Lei Ordinária nº 8.495, de 15 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8495

2000

15 de Dezembro de 2000

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, A PARTIR DE DE 1º DE JANEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, a partir de 1º de janeiro de 2001, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, a partir de 1º de janeiro de 2001.
        Art. 2º. 
        O subsídio mensal do prefeito, vice-prefeito e dos secretários do Município de Fortaleza, a partir de 1º de janeiro de 2001, é fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
          I – 
          prefeito municipal: R$ 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais);
            II – 
            vice-prefeito: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
              III – 
              secretários municipais: R$ 2.011,46 (dois mil e onze reais e quarenta e seis centavos).
                Parágrafo único  
                Os titulares dos cargos de que trata o inciso III do artigo anterior farão jus, nos termos da legislação municipal:
                  I – 
                  ao 13º (décimo terceiro) do vencimento;
                    II – 
                    a 30 (trinta) dias de férias remuneradas.
                      Art. 3º. 
                      A alteração do subsídio de que tratam os incisos do caput do artigo anterior dar-se-á, sem distinção de índices e na mesma data, sempre que houver:
                        I – 
                        reajuste ou aumento geral da remuneração dos servidores públicos municipais;
                          II – 
                          revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
                            Parágrafo único  
                            A alteração prevista no inciso I do caput deste artigo dar-se-á por lei de iniciativa da Câmara Municipal, e a prevista no inciso II do caput deste artigo será automática.
                              Art. 4º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 15 de dezembro de 2000.



                                JURACI MAGALHÃES

                                PREFEITO DE FORTALEZA