Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 11 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os incisos IX, XIII e XIV do art. 98 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passam a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal de Fortaleza, exceto quanto aos procuradores do Município de Fortaleza enquadrados na Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e suas alterações posteriores, aos quais se aplica a ressalva constante da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XIII
–
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIV
–
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 2º.
O inciso VIII do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
licença-gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º.
O caput do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138.
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito, observadas as ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 4º.
Fica suprimido o § 4º do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
O art. 43 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 40, ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação.