Lei Ordinária nº 9.532, de 11 de novembro de 2009
Art. 1º.
As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de Fortaleza ficam obrigadas, no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei, a instalar o registrador instantâneo de velocidade e tempo, tacógrafo, nos ônibus de sua propriedade em operação, independentemente do ano de sua fabricação.
Art. 2º.
A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.