Lei Ordinária nº 9.532, de 11 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9532

2009

11 de Novembro de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE TACÓGRAFO NOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO DE FORTALEZA

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de tacógrafo nos ônibus do transporte coletivo de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de Fortaleza ficam obrigadas, no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei, a instalar o registrador instantâneo de velocidade e tempo, tacógrafo, nos ônibus de sua propriedade em operação, independentemente do ano de sua fabricação.
        Art. 2º. 
        A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço Municipal José Barros de Alencar em 11 de Novembro de 2009.

             

             

            VEREADOR SALMITO FILHO

            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza