Lei Ordinária nº 9.488, de 17 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica autorizado a veiculação,a transmissão de dados, imagens e exploração de mensagens publicitárias na parte interna dos veículos de propriedade das empresas concessionárias e/ou permissionários, que prestem serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio de aparelhos de teletransmissão de dados, no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
Ficará resguardada a destinação correspondente a 10% (dez por cento) da programação contratada par auso profissional de mensagens de caráter institucional, com campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas ou promovidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 3º.
fica proibida a veiculação de mensagens publicitárias contrárias à legislação pertinente, em especial as que se seguem:
I –
de natureza politico-partidária;
II –
que atentem contra o mel, do bons costumes e a dignidade;
III –
que representem estímulo e atitudes negativas, tais como prática de violência, discriminação de qualquer natureza contra a pessoa ou grupos sociais;
IV –
que induzam o consumo de bebidas alcoólicas;
V –
que incentivem o uso do fumo e de substâncias tóxicas.
Art. 4º.
Os dispositivos utilizados para a exposição e transmissão de dados e imagens não devem prejudicar a comodidade dos passageiros, e a iluminação do salão do veículo, não possuir cantos vivos e contundentes, ou constituir-se em favor de risco potencial para usuários, motoristas e trocadores.
Art. 5º.
Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sia soltura acidental.
Art. 6º.
A instalação e os dispositivos utilizados para a exposição e transmissão de dados e imagens serão previamente avaliados e aprovados pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR).
Art. 7º.
Caberá à ETUFOR gerencias, controlar, e fiscalizar todo tipo de propaganda a ser veiculada no sistema de transporte público coletivo de passageiros do município de Fortaleza.
Art. 8º.
O(a) chefe do Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.