Lei Ordinária nº 9.489, de 17 de julho de 2009
Art. 1º.
Os parágrafos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei n. 9.249, de 10 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O valor da gratificação de regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor, e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
§ 2º
O valor da gratificação pela permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor e será paga pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles que a percebem atualmente e que se encontram em exercício em outra lotação pertinente à Educação.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo terá efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2009.
Art. 2º.
Em 1º de junho de 2009, o servidor do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, do Grupo Ocupacional Magistério, Nível de Classificação Professor, independente do seu Estágio de Carreira, terá direito a um deslocamento vertical, passando da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocados no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.