Lei Ordinária nº 9.491, de 07 de julho de 2009
Art. 1º.
As áreas públicas especificadas neste artigo, anteriormente destinadas como Área Institucional (bem de uso especial), oriunda do Loteamento Sítio São João, registrado sob a matrícula n. 51.823 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza (Área Institucional I), passam a ser destinadas como Áreas de Habitação de Interesse Social, para urbanização e execução de projeto habitacional, sendo:
I –
área 1: terreno situado nesta capital, com forma irregular, localizado na Avenida Valparaíso, lado par, bairro Jangurussu, parte da Área Institucional I, objeto da matrícula n. 51.823 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, com área total de 5.815,48m2, medindo e confrontando: ao norte, por onde mede 46,76m e se limita com a Avenida Valparaíso; ao sul, por onde mede 25,94m e se limita com a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Antônio Girão Barroso pertencente ao Município de Fortaleza; a leste, por onde mede 175,11m e se limita com Rua 1 do Conjunto Sítio São João; e, a oeste, por onde mede 156,02m e se limita com a área afetada pelo alargamento da Rua Catolé;
II –
área 2: terreno situado nesta capital, com forma irregular, localizado na Rua 33 do Conjunto Sítio São João, lado par, bairro Jangurussu, parte da Área Institucional l, objeto da matrícula n. 51.823 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, com área total de 10.538.58m2, medindo e confrontando: ao norte, por onde mede 80,39m e se limita com a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Antônio Girão Barroso pertencente ao Município de Fortaleza; ao sul, por onde mede 64,18m e se limita com a Rua 44 do Conjunto Sítio São João; a leste, por onde mede 145,52m e se limita com a Rua 33 do Conjunto Sítio São João; e, a oeste, por onde mede 146,62m e se limita com o remanescente da Área Institucional I, "non edificandi” afetada pelo alargamento da Rua Catolé (SVB).
Art. 2º.
Fica o Município de Fortaleza, por seu Poder Executivo, autorizado a realizar nas áreas especificadas nesta Lei a construção e a execução de projeto habitacional popular para a construção de unidades habitacionais em benefício de famílias carentes e previamente cadastradas, podendo, com esta finalidade, firmar parcerias e convênios com os poderes públicos federal e estadual.
Parágrafo único
Deverá ser efetuado o cadastramento prévio de cada família a ser beneficiada e da sua respectiva unidade habitacional, contendo endereço, limites e confinantes, sendo concedido o título de posse gravado com cláusula de pessoalidade, intransferibilidade, inalienabilidade e indelegabilidade, não podendo a família já ter sido anteriormente beneficiada com unidade habitacional oriunda de programas da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 3º.
A execução do projeto habitacional mencionado nesta Lei e a respectiva concessão da posse direta às famílias beneficiadas não implicam a perda da propriedade do Município sobre a área, devendo manter-se o Município de Fortaleza na posse indireta do bem.
Parágrafo único
Na hipótese da família beneficiada ter alienado, alugado, transferido, emprestado, permutado, cedido ou alienado a terceiros a sua posse sobre a unidade habitacional, poderá o Município de Fortaleza retomá-la, judicial ou extrajudicialmente, de quem estiver na posse, não havendo direito de retenção nem indenização sobre as benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, independentemente de quem as tenha implementado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.