Lei Ordinária nº 9.481, de 09 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica autorizada, no âmbito do Município de Fortaleza, a comercialização de livros usados por vendedores ambulantes, desde que devidamente cadastrados pelo órgão municipal competente para esta finalidade.
Art. 2º.
Poderão ser objeto de comercialização mencionada no art. 1º quaisquer livros novos ou usados, bem como material didático nas mesmas condições, desde que não oriundos da rede pública de ensino nem tenham sido adquiridos com recursos públicos.
Art. 3º.
Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua vigência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.