Lei Ordinária nº 9.559, de 18 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9559

2009

18 de Dezembro de 2009

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PÓLO DE NEGÓCIOS DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a criação do Polo de Negócios do Empreendedor Individual e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Polo de Negócios do Empreendedor Individual na Rua José Avelino, entre a Avenida Alberto Nepomuceno e a Rua Boris; Rua Senador Almir Pinto, entre a Rua Governador Sampaio e a Rua Conde d’Eu; Rua Rufino de Alencar, entre a Rua São José e a Avenida Alberto Nepomuceno; Rua General Bezerril, entre a Rua Dr. João Moreira e a Rua Castro e Silva; Rua Icó, entre a Avenida Alberto Nepomuceno e a Rua Maranguape, todas localizadas no centro de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        O horário de funcionamento do Polo de Negócios do Empreendedor Individual será, de segunda a sábado, das 5h (cinco horas) às 20h (vinte horas).
          Art. 3º. 
          Nos locais a que alude o art. 1º desta Lei somente será autorizada a atividade de comércio de:
            I – 
            confecções em geral;
              II – 
              artigos manuais de cama, mesa e banho;
                III – 
                calçados, bolsas, cintos e similares;
                  IV – 
                  bijuterias.
                    Art. 4º. 
                    As atividades comerciais do referido polo somente serão permitidas no interior dos prédios destinados para esse fim, sendo vedado qualquer tipo de comércio nas áreas externas e nos passeios.
                      § 1º 
                      Os imóveis utilizados para as atividades objeto da presente Lei deverão estar de acordo com as normas ambientais: de segurança, sanitária, e de acessibilidade.
                        § 2º 
                        Ficam os comerciantes expositores dispensados de alvará de funcionamento individual, devendo este ser concedido por prédio.
                          § 3º 
                          No interior de cada prédio, será mantido um padrão unificado de equipamentos, móvel ou fixo, para todos os expositores, com dimensão de 2m x 1m.
                            Art. 5º. 
                            Os comerciantes que exercerem suas atividades no polo objeto da presente Lei deverão ser cadastrados nos órgãos competentes, na qualidade de empreendedor individual, de acordo com o que preconiza a Lei Complementar Federal n. 128, de 19 de dezembro de 2008.
                              Art. 6º. 
                              O exercício da atividade da área do polo deverá estar em consonância com a legislação municipal em vigor pertinente à matéria.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua publicação.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Paço Municipal José Barros de Alencar em 18 de Dezembro de 2009.

                                     

                                     

                                    VEREADOR SALMITO FILHO

                                    Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza