Lei Ordinária nº 9.190, de 16 de março de 2007
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do município de Fortaleza, a cobrança de estacionamento pelos shopping centers aos clientes que efetuarem compras no seu interior.
Art. 2º.
Os órgãos responsáveis pela defesa do consumidor fiscalizarão o estatuído nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.