Lei Ordinária nº 9.189, de 16 de março de 2007
Art. 1º.
Fica proibida a cobrança de valores para a utilização de estacionamento de veículos nas clínicas, nos hospitais, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, independente da qualidade do usuário, no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.