Lei Ordinária nº 9.469, de 09 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9469

2009

9 de Abril de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA HASTEADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕE A REDE TURÍSTICA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência da bandeira do Município de Fortaleza hasteada nos estabelecimentos que compõem a rede turística de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a existência da bandeira do Município de Fortaleza hasteada nos estabelecimentos que compõem a rede turística de Fortaleza.
        Parágrafo único  
        Para efeito desta Lei, são considerados estabelecimentos da rede turística todos os hotéis, pousadas e congêneres existentes no âmbito do município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          O descumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará ao infrator multa pecuniária de 100 (cem) UFMs, devendo ser notificado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR), para que se cumpra o que preceitua o art. 1º desta Lei.
            Parágrafo único  
            Em caso de reincidência do descumprimento desta Lei, a multa deverá ser cobrada em dobro.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço Municipal José Barros de Alencar em 09 de Abril de 2009.

                 

                 

                VEREADOR SALMITO FILHO

                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza