Lei Ordinária nº 9.469, de 09 de abril de 2009
Art. 1º.
É obrigatória a existência da bandeira do Município de Fortaleza hasteada nos estabelecimentos que compõem a rede turística de Fortaleza.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, são considerados estabelecimentos da rede turística todos os hotéis, pousadas e congêneres existentes no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
O descumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará ao infrator multa pecuniária de 100 (cem) UFMs, devendo ser notificado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR), para que se cumpra o que preceitua o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Em caso de reincidência do descumprimento desta Lei, a multa deverá ser cobrada em dobro.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.