Lei Ordinária nº 9.809, de 26 de agosto de 2011
Art. 1º.
É vedado ao estabelecimento comercial ou não, situado no Município de Fortaleza, informar aos usuários de seu estacionamento sobre a isenção de responsabilidade do estabelecimento sobre os veículos estacionados em suas dependências, inclusive sobre os objetos deixados no interior do veículo.
Art. 2º.
Aplica-se esta Lei aos estabelecimentos que:
I –
disponibilizem estacionamento gratuito ou não;
II –
tenham o estacionamento como sua principal atividade;
III –
possuam estacionamento aberto;
IV –
embora não forneçam estacionamento, ofereçam o serviço de manobrista.
Parágrafo único
Considera-se estacionamento aberto o recuo feito em frente ao estabelecimento para estacionamento de veículos.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I –
notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II –
multa de 10 (dez) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III –
multa de de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), em caso de reincidência;
IV –
cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento após 3 (três) reincidências, como medida preventiva ao bem-estar público, conforme dispõe o inciso II do art. 705 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza;
V –
fechamento ou interdição imediata do estabelecimento após a aplicação do disposto no inciso IV.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação do disposto no inciso II.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.