Lei Ordinária nº 8.145, de 24 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8145

1998

24 de Abril de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O MEMORIAL DO PESCADOR CEARENSE.

a A
Autoriza ao Poder Executivo criar o Memorial do Pescador Cearense.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a criar o Memorial do Pescador Cearense.
        Parágrafo único  
        O memorial de que trata este artigo deverá reunir informações bibliográficas, fotográficas, pertences, réplicas de embarcações, instrumentos da pesca e outros objetos de trabalho e uso pessoal do pescador cearense.
          Art. 2º. 
          O Memorial do Pescador Cearense será vinculado à Fundação Cultural de Fortaleza que terá a incumbência de promover o levantamento histórico, bibliográfico e patrimonial do acervo do memorial.
            Parágrafo único  
            Na execução do levantamento de que trata o caput deste artigo, a Fundação Cultural de Fortaleza buscará trabalhar em parceria com o Sindicato dos Pescadores, o Laboratório de Ciências do Mar (LABOMAR) da Universidade Federal do Ceará, o Sindicato das Industrias de Frio e Pesca do Ceará e do Movimento Nacional dos Pescadores, além de organizações não governamentais que realizam estudos sobre o pescador cearense.
              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para cumprir o disposto no presente lei.
                Art. 4º. 
                A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 24 de Abril de 1998.


                  Juraci Magalhães

                  Prefeito Municipal