Lei Ordinária nº 8.145, de 24 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a criar o Memorial do Pescador Cearense.
Parágrafo único
O memorial de que trata este artigo deverá reunir informações bibliográficas, fotográficas, pertences, réplicas de embarcações, instrumentos da pesca e outros objetos de trabalho e uso pessoal do pescador cearense.
Art. 2º.
O Memorial do Pescador Cearense será vinculado à Fundação Cultural de Fortaleza que terá a incumbência de promover o levantamento histórico, bibliográfico e patrimonial do acervo do memorial.
Parágrafo único
Na execução do levantamento de que trata o caput deste artigo, a Fundação Cultural de Fortaleza buscará trabalhar em parceria com o Sindicato dos Pescadores, o Laboratório de Ciências do Mar (LABOMAR) da Universidade Federal do Ceará, o Sindicato das Industrias de Frio e Pesca do Ceará e do Movimento Nacional dos Pescadores, além de organizações não governamentais que realizam estudos sobre o pescador cearense.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para cumprir o disposto no presente lei.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.