Lei Ordinária nº 8.451, de 12 de maio de 2000
Art. 1º.
Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Os grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao Município de Fortaleza, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por guia de turismo regional, devidamente habilitado, independentemente da existência de guia de turismo acompanhante, de outros estados ou países.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se guia de turismo o profissional que, legalmente registrado no órgão competente do Município de Fortaleza e cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupos de pessoas em visita ao nosso município.
Art. 3º.
Fica o Município de Fortaleza, por meio de seu órgão competente, autorizado a promover exames periódicos de avaliação e cursos de atualização com o escopo de aprimorar o conhecimento do guia de turismo, notadamente sobre:
I –
a história de Fortaleza;
II –
funcionamento dos Poderes municipais;
III –
aspectos de urbanismo e arquitetura;
IV –
recursos naturais do município;
V –
pontos de atações turísticas;
VI –
eventos culturais, históricos e folclóricos.
Art. 4º.
São atribuições do guia de turismo:
I –
acompanhar, orientar e informar às pessoas ou aos grupos de pessoas, em visita ou excursões dentro do território do município;
II –
portar crachá de guia de turismo, emitido pelo órgão competente do Município de Fortaleza;
III –
promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens de embarque e desembarque aéreos, marítimos e rodoviários.
Art. 5º.
Dos direitos do guia de turismo:
I –
ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, feiras e bibliotecas, quando estiveres ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimentos;
II –
ter acesso ao embarque e desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.
Parágrafo único
A forma e o horário dos acessos, a que se refere o inciso I deste artigo, serão sempre objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos, e o órgão competente do Município de Fortaleza.
Art. 6º.
No exercício da função, o guia de turismo deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando sempre pelo bom nome do Município de Fortaleza, devendo, ainda, respeitar e cumprir as leis e os regulamentos que disciplinam sua atividade.
Art. 7º.
No desempenho de sua função, o guia de turismo ficará sujeito à pena de cancelamento de seu registro junto ao órgão competente, se haver-se com dolo e má-fé.
Art. 8º.
Cabe ao órgão competente do Município de Fortaleza fiscalizar e cumprir esta lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.
§ 1º
A pessoa física ou jurídica que infringir esta lei será punida com advertência e, quando reincidente, com multa de 132 (cento e trinta e duas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º
Os recursos oriundos das multas aplicadas aos infratores reverterão ao órgão competente do Município de Fortaleza, para o uso e benefício dos guias de turismo, no que se refere ao aperfeiçoamento e à estruturação do trabalho dos mesmos.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.