Lei Ordinária nº 8.138, de 15 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica assegurada a dispensa da exigência de Alvará instalação e funcionamento de templos religiosos.
Parágrafo único
Gozarão dos direitos previstos no art. 1º desta lei os Templos Religiosos das instituições legalmente constituídas.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.