Lei Ordinária nº 8.127, de 30 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8127

1997

30 de Dezembro de 1997

INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Institui a cobrança da Taxa de Turismo e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os hotéis, flats e pousadas e ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, a qual é fixada nos seguintes valores:

        Hotéis

        5 estrelas R$2,00 (dois reis)

        4 estrelas R$ 1,00 (um real)

        3 estrelas R$ 1,00 (um real)

        2 estrelas R$ 1,00 (um real)

        1 estrela R$ 1,00 (um real)

         

        Flats R$ 1,00 (um real)

         

        Pousadas R$ 0,50 (cinquenta centavos)

         
          Parágrafo único  
          O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
            Art. 2º. 
            A Taxa de Turismo tem como fato gerados a utilização efetiva ou potencial dos serviços, equipamentos públicos e a infra-estrutura turística do município de Fortaleza postos à disposição do turista.
              Art. 3º. 
              A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo 01 (uma) das vias ser fornecida ao contribuinte.
                § 1º 
                Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados por conta dos estabelecimentos indicados no art. 1º desta lei, de acordo com as normas estipuladas pela Secretaria de Finanças do Município.
                  § 2º 
                  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa diária, pela Secretaria de Finanças do Município, correspondente a 12 (doze) UFIRs.
                    Art. 4º. 
                    O recolhimento da Taxa de Turismo será efetuada pelos estabelecimentos enumerados no art. 1º desta lei, através do Documento Único de Arrecadação (DAM), até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente á data do pagamento do débito do hospede junto ao estabelecimento.
                      Art. 5º. 
                      O atraso no pagamento da Taxa de Turismo ensejará a plicação de multa moratória, conforme previsto na Lei nº 7.973, de 17 de dezembro de 1996.
                        Art. 6º. 
                        O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua vigência.
                          Art. 7º. 
                          Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 30 de dezembro de 1997.


                            Juraci Vieira Magalhães

                            Prefeito de Fortaleza