Lei Ordinária nº 9.792, de 15 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica obrigada a colocação, em local visível e em destaque à leitura dos usuários, em todos os veículos cuja concessão seja facultada ou permitida na frota do transporte alternativo, do percurso percorrido pelos veículos da linha, no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo, através do órgão gestor do serviço público de transporte, a devida fiscalização, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.