Lei Ordinária nº 9.550, de 23 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9550

2009

23 de Novembro de 2009

INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE OBESIDADE MÓRBIDA, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS DE FORTALEZA.

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Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Institui o atendimento prioritário às pessoas portadoras de obesidade mórbida, nos estabelecimentos comerciais e bancários de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do município de Fortaleza, o atendimento prioritário às pessoas portadoras de obesidade mórbida, nos estabelecimentos comerciais e bancários de nossa capital.
        Parágrafo único  
        Para o efeito desta Lei, entende-se por obesidade mórbida todo indivíduo que possui um índice de massa corpórea (IMC) acima de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta e cinco) kg do peso ideal.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão colocar placas, em locais visíveis e em destaque, preferencialmente próximas aos caixas ou às entradas dos mesmos, informando aos clientes sobre o atendimento preferencial aos portadores de obesidade mórbida.
            Art. 3º. 
            Os estabelecimentos terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor desta Lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço Municipal José Barros de Alencar em 23 de Novembro de 2009.

                 

                 

                VEREADOR SALMITO FILHO

                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza