Lei Ordinária nº 9.545, de 23 de novembro de 2009
Art. 1º.
Ficam os supermercados de Fortaleza obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.
§ 1º
As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2º
Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.
Art. 2º.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1° desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º
Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º.
O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/Procon Fortaleza a fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os atos necessários à sua implementação.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.