Lei Ordinária nº 8.099, de 02 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
O Poder Executivo Executivo implantará o sistema "Braille", em pelo menos duas escolas públicas municipais de cada Região Administrativa de Fortaleza.
Parágrafo único
Para a aplicação do que prevê o caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o instituto dos Cegos e com instituições governamentais e não-governamentais.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.