Lei Ordinária nº 8.095, de 25 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, a procederem a adaptação de suas mesas telefônicas, a fim de permitir sua operação por cegos e/ou deficientes visuais.
Art. 2º.
A partir da presente Lei, todas as mesas telefônicas a serem adquiridas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, já deverão estar previamente adaptadas para os fins estabelecidos no art. 1º.
Art. 3º.
Os editais referentes aos concursos públicos para preenchimento de vagas de telefonistas, deverão ser extensivos aos cegos e/ou deficientes visuais comprovadamente habilitados para exercerem os citados cargos.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.