Lei Ordinária nº 8.093, de 25 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8093

1997

25 de Novembro de 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO E BANHEIROS ADAPTADOS AOS DEFICIENTES, EM BARES, RESTAURANTES, CINEMAS E LOCAIS SIMILARES, COM CAPACIDADE PARA REUNIREM MAIS DE 100(CEM) PESSOAS.

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Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de rampas de acesso e banheiros adaptados aos eficientes, em bares, restaurantes, cinemas e locais similares com capacidade para reunirem mais de 100 (cem) pessoas.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam os bares, restaurantes, cinemas e locais similares, com capacidades para reunir mais de 100 (cem) pessoas, obrigados a instalar em seus estabelecimentos rampas de acesso e banheiros adaptados para deficientes.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, já em funcionamento, terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para regularizarem a situação, quanto às exigências desta Lei.
          Art. 3º. 
          Competirá ao Poder Executivo Municipal, por ocasião da regulamentação deste Lai, estabelecer as sanções a serem sofridas por seus infratores.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 25 de novembro de 1997.


              Juraci Vieira Magalhães

              Prefeito Municipal