Lei Ordinária nº 8.093, de 25 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Ficam os bares, restaurantes, cinemas e locais similares, com capacidades para reunir mais de 100 (cem) pessoas, obrigados a instalar em seus estabelecimentos rampas de acesso e banheiros adaptados para deficientes.
Art. 2º.
Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, já em funcionamento, terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para regularizarem a situação, quanto às exigências desta Lei.
Art. 3º.
Competirá ao Poder Executivo Municipal, por ocasião da regulamentação deste Lai, estabelecer as sanções a serem sofridas por seus infratores.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.