Lei Ordinária nº 8.090, de 18 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8090

1997

18 de Novembro de 1997

INSTITUI GUIA DE SERVIÇOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA,DISPÕE SOBRE A SUA DISTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Institui guia de serviços para pessoas portadores de deficiência, dispõe sobre sua distribuição, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município o guia de serviços para pessoas portadores de deficiência, com a finalidade de fornecer informações úteis aos portadores de deficiência, sob a suas variadas formas.
        Parágrafo único  
        A distribuição do guia de serviços instituídos por esta Lei inteiramente gratuita.
          Art. 2º. 
          No guia de serviços estarão listados em ordem alfabética, os serviços de interesse dos portadores de deficiência, assim como no nomes da instituições públicas e privadas e, os meios disponíveis, aptos a fazerem valer os seus direitos e dos direitos da cidadania de modo geral.
            Parágrafo único  
            Parte do guia de serviços será composta no alfabeto braille.
              Art. 3º. 
              A equipe de redação do guia de serviços deverá ser assessorada por entidades especializadas na matéria, garantida a participação de representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da edição do guia de serviços correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
                  Parágrafo único  
                  Como fonte de receita, o guia de serviços poderá vincular matéria publicitária, assim como será facultado a empresas particulares o patrocínio da publicação, no todo ou em parte, sendo permitido, nestes casa, ampla divulgação quanto a essa participação.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que se refere à definição dos órgãos oficiais encarregados da supervisão do projeto, desde a edição do guia de serviços até sua distribuição aos interessados.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de novembro de 1997.


                          Juraci Vieira Magalhães

                          Prefeito Municipal