Lei Ordinária nº 9.781, de 13 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9781

2011

13 de Junho de 2011

REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS-BASE DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Reajusta os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Fortaleza ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2011, no percentual de 6,30% (seis vírgula trinta por cento), que serão aplicados sobre o vencimento-base.
        § 1º 
        O índice previsto no caput deste artigo é aplicável aos salários-base dos empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), e aos valores dos vencimentos-base dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza, bem como da verba de representação dos cargos comissionados.
          § 2º 
          O índice previsto no caput deste artigo é aplicável ao Piso Salarial Único, previsto no art. 1º da Lei n. 9.700, de 23 de setembro de 2010, para os ocupantes do emprego de gari, da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), enquadrados na Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007.
            § 3º 
            O índice previsto no caput deste artigo é aplicável à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.700, de 23 de setembro de 2010.
              § 4º 
              Os procuradores do Município, os médicos do Instituto Dr. José Frota, os servidores do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal e do ambiente de especialidade Educação não terão os vencimentos-base reajustados no mesmo índice previsto no caput deste artigo.
                § 5º 
                Os servidores indicados no § 4º deste artigo seguirão o disposto em seus Planos de Cargos, Carreiras e Salários e em suas leis específicas que já contemplam o reajuste mencionado no caput.
                  § 6º 
                  Aos servidores que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, será concedido o índice previsto no caput sobre seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
                    § 7º 
                    O reajuste indicado no caput não é aplicável aos servidores que recebem, por força de ordem judicial, complementação salarial, e obtiveram correção vinculada ao salário mínimo após a edição da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.
                      § 8º 
                      O índice previsto no caput também é aplicável às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, sobre as quais não incide o reajuste do salário mínimo.
                        Art. 2º. 
                        As atuais matrizes salariais dos cargos/funções definidas nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos ambientes de especialidade Gestão Pública, Saúde, Saúde/Instituto Dr. José Frota, Fiscalização, Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor e Limpeza e Urbanização passam a ter a seguinte composição:
                          I – 
                          quatro (4) Níveis de Classificação;
                            II – 
                            quatro (4) Estágios de Carreira;
                              III – 
                              30 (trinta) Padrões de Vencimento;
                                IV – 
                                27 (vinte e sete) Referências para cada Nível de Classificação.
                                  § 1º 
                                  A matriz salarial dos servidores enquadrados no nível de classificação C do núcleo de práticas especializadas da saúde do ambiente de especialidade Saúde/IJF passará a ter os mesmos valores dos vencimentos-base do nível de classificação C do núcleo de gestão e apoio na saúde daquele ambiente.
                                    § 2º 
                                    O enquadramento, mencionado no § 1º deste artigo, dar-se-á por aproximação salarial no padrão de vencimento, considerando o estágio de carreira em que se encontra, e o valor do vencimento-base percebido pelo servidor no mês de maio de 2011.
                                      Art. 3º. 
                                      A partir da publicação desta Lei, reabre-se, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, o prazo para que os servidores ativos que optaram pelo não enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), implantados em 2007 e 2008, possam requerer novo enquadramento nos respectivos PCCS, junto à Secretaria de Administração do Município, através da formalização de processo administrativo.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a editar por decreto as tabelas das matrizes salariais do Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2011.

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 13 de Junho de 2011.

                                               

                                               

                                              LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                              Prefeita Municipal de Fortaleza