Lei Ordinária nº 9.777, de 24 de maio de 2011
Art. 1º.
As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, pessoal de apoio e coordenadores de turma de alfabetização, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, são consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art. 1º da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º.
Entende-se por alfabetizadores aqueles que voluntariamente realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização aqueles que voluntariamente desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizados.
Art. 3º.
Entende-se por pessoal de apoio o grupo de pessoas que voluntariamente desempenhe atividades de suporte às atividades de alfabetização.
Art. 4º.
O alfabetizador e o coordenador de turma de alfabetização poderão receber bolsa para atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa Brasil Alfabetizado, complementar àquela oferecida pelo Ministério da Educação, desde que tenha sido devidamente credenciado, selecionado e firmado termo de compromisso para atuação no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
Parágrafo único
O valor e os critérios para concessão e manutenção da bolsa complementar serão fixados pela Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso necessário.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.