Lei Complementar nº 452, de 27 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

452

2025

27 de Dezembro de 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 23 DE DEZEMBRO 2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar altera o Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, com suas modificações posteriores.
        Art. 2º. 
        O art. 4º da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do inciso VI modificada nos seguintes termos:
          VI  –  da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP).
          Art. 3º. 
          O art. 151 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 151.   A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes (CADIM) com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.
            § 1º   O cadastro de que trata o caput deste artigo abrangerá também as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e, quando couber, os terceiros que possam ter concorrido ou contribuído para a prática de ilícito que motive representação fiscal para fins penais.
            § 2º   O regulamento disporá sobre a estrutura, os procedimentos e as demais normas e matérias aplicáveis ao CADIM.
            Art. 4º. 
            O inciso III do § 1º do art. 224 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2, 7.17 e 14.14 da lista do Anexo I deste Código;
              Art. 5º. 
              O art. 245 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
                § 5º   O ISSQN incidente sobre o serviço previsto no subitem 12.11 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código, relativamente à venda de ingressos para acesso a competições esportivas de futebol realizadas por clubes sociais, esportivos e similares, será determinado pela alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo.
                Art. 6º. 
                O art. 268 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 268.   Na conformidade de critérios técnicos estabelecidos neste Código, caberão à Administração Tributária a apuração e a atualização da base calculada, nos termos previstos em ato do Poder Executivo, com lastro nas informações disponíveis na data do fato gerador, registradas ou não no Cadastro Imobiliário do Município, consideradas as equações, as variáveis, os fatores, os valores e os parâmetros fixados na legislação tributária municipal.
                  Art. 7º. 
                  A Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 268-A com a seguinte redação:
                    Art. 268-A.   Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes, podendo considerar, em relação ao terreno e à construção:
                    I  –  a área, a idade, a tipologia, o padrão, o custo de construção, a utilização e os demais atributos físicos;
                    II  –  a localização e a infraestrutura urbana do seu entorno;
                    III  –  a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado imobiliário;
                    IV  –  outros critérios técnicos pertinentes definidos em ato do Poder Executivo.
                    Parágrafo único.   Os imóveis ou as áreas de imóveis que tenham características singulares, como os que possuam restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros similares, poderão ser avaliados por critérios que capturem as suas peculiaridades especiais, tais como:
                    I  –  porto e aeroporto;
                    II  –  parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres;
                    III  –  hidrelétrica;
                    IV  –  estádio e arena esportiva;
                    V  –  estação e área destinada ao transporte público coletivo;
                    VI  –  edificação e área afetada a serviços de saneamento;
                    VII  –  edifício-garagem e congêneres; e
                    VIII  –  outros similares.
                    Art. 8º. 
                    O art. 271 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 271.   A base de cálculo do IPTU deverá ser atualizada, periodicamente, de acordo com valor de mercado, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, devendo-se adotar critérios que reflitam a valorização ou a desvalorização dos imóveis situados no território deste Município, de acordo com o mercado imobiliário, sendo vedada a mera aplicação de índices inflacionários do período.
                      § 1º   No ano em que não houver atualização da base de cálculo do imposto, os valores utilizados para este fim serão corrigidos pelo IPCA-E acumulado no exercício anterior.
                      § 2º   O procedimento para atualização da base de cálculo do IPTU será definido em regulamento.
                      Art. 9º. 
                      O caput do art. 374 e os arts. 375, 376 e 379 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
                        Art. 374.   A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Fortaleza dos serviços de iluminação pública e de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
                        Art. 375.   A CIP será cobrada para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município de Fortaleza.
                        § 1º   Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
                        I  –  custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal; e
                        II  –  custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.
                        § 2º   A destinação de recursos da CIP às finalidades descritas no inciso II do parágrafo anterior ficará limitada a 15% (quinze por cento) do total de recursos arrecadados com a contribuição.
                        Art. 376.   São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais com ligações elétricas monofásicas cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse 80 Kwh (oitenta quilowatts-hora).
                        Art. 379.   O valor da CIP será calculado aplicando-se a correspondente alíquota sobre o valor do módulo da tarifa de iluminação pública vigente no mês, determinado pela concessionária de serviço público competente para realizar a distribuição de energia elétrica neste Município e homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conforme a classe da unidade consumidora de energia, a faixa de consumo de energia elétrica em Kwh e a respectiva alíquota definidas na tabela do Anexo VII deste Código.
                        § 1º   O módulo da tarifa de iluminação pública é o preço de 1.000 Kwh (mil quilowatts-hora) vigente para iluminação pública indicada e cobrada pela concessionária de distribuição de energia elétrica no Município.
                        § 2º   A faixa de consumo mensal referida no caput deste artigo será determinada pelo consumo mensal de energia elétrica, compreendendo aquela proveniente de sistema gerador do consumidor e da rede pública.
                        Art. 10. 
                        O art. 5º da Lei Complementar n.º 308, de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação do § 2º modificada nos seguintes termos:
                          § 2º   A forma de apresentação, a periodicidade e o prazo de entrega da DEBFIS serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.
                          Art. 11. 
                          O Anexo VII da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com a tabela prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
                            Art. 12. 
                            As atualizações cadastrais de IPTU decorrentes do levantamento aerofotogramétrico realizado pela Secretaria Municipal das Finanças (Sefin) no exercício de 2023 produzirão efeitos, para fins de constituição do crédito tributário, a partir do exercício de 2026.
                              Art. 13. 
                              Ficam revogados:
                                I – 
                                os arts. 152 a 155 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                  Art. 152.   (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 153.   (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 154.   (Revogado)
                                  Art. 155.   (Revogado)
                                  II – 
                                  o art. 51 da Lei Complementar n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;
                                    Art. 51.   (Revogado)
                                    III – 
                                    as disposições normativas contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
                                      Art. 14. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, quando aplicáveis.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2025.

                                         

                                         

                                        Evandro Sá Barreto Leitão

                                        Prefeito Municipal de Fortaleza