Lei Ordinária nº 9.182, de 28 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9182

2007

28 de Fevereiro de 2007

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SALÕES DE CABELEREIROS, OS INTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre o licenciamento sanitário a que estão sujeitos os salões de cabeleireiros, os institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres; cria normas e procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
        § 1º 
        O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de Assentimento Sanitário são os documentos emitidos pela Vigilância Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.
          § 2º 
          A licença a que se refere o § 1º deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao Protocolo-Geral da Secretaria Executiva Regional competente.
            Art. 2º. 
            É obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios e instrumentais que entrarem em contado direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de estética, institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.
              § 1º 
              O procedimento de esterilização será adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia e estética, ou qualquer outra atividade profissional, onde haja risco em potencial de contaminação desse material por intermédio de secreções orgânicas e, conseqüentemente, potencialidade para o cruzamento de infecção com microrganismos potogênicos entre usuários.
                § 2º 
                A esterilização dos instrumentais efetuar-se-á utilizando-se equipamentos apropriados, estufas ou autoclaves, e obedecerá rigorosamente ao roteiro descrito no Anexo Único desta Lei.
                  § 3º 
                  Os instrumentais, utensílios ou materiais que não representem risco em potencial à saúde deverão sofrer processo de limpeza, obedecendo também ao roteiro descrito no Anexo Único desta Lei.
                    § 4º 
                    O roteiro para a esterilização e limpeza dos instrumentais e utensílios deverá obrigatoriamente, para efeito de permanente consulta dos profissionais e usuários, ser afixado em local visível no estabelecimento.
                      § 5º 
                      Os estabelecimentos deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização o contrato de prestação de serviços de manutenção periódica e preventiva do equipamento de esterilização existente, devidamente atualizado.
                        § 6º 
                        As lâminas para barbear são de uso único, ficando vedado o seu reprocessamento, devendo serem descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificado como resíduo infectante.
                          Art. 3º. 
                          Os estabelecimentos tratados nesta Lei deverão utilizar material descartável para a forração de macas.
                            Parágrafo único  
                            Os estabelecimentos que optarem pela lavagem dos artigos mencionados no caput deste artigo, por intermédio de firmas terceirizadas, deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização o contrato de prestação de serviços.
                              Art. 4º. 
                              Os estabelecimentos que exercerem a atividade de depilação deverão manter cabines individuais, exclusivamente para esta finalidade, com espaço, iluminação e ventilação adequados à prática profissional e acomodação confortável do usuário.
                                Art. 5º. 
                                É vedada a utilização e exposição de produtos de interesse à saúde pública, que não possuam registro nem indicativo de inspeção do órgão sanitário competente ou, ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem.
                                  Art. 6º. 
                                  É expressamente proibida a reutilização de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico empregado.
                                    Art. 7º. 
                                    Todos os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão possuir em suas dependências piso e paredes de superfícies lisas, compostos de material compacto, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes (impermeável) e de fácil limpeza e higienização, além de manter suas instalações físicas devidamente conservadas e asseadas.
                                      Art. 8º. 
                                      Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão possuir gabinete sanitário em perfeitas condições de uso.
                                        Parágrafo único  
                                        Para os estabelecimentos localizados no interior de centros comerciais e que não possuam gabinete sanitário exclusivo na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo existentes.
                                          Art. 9º. 
                                          É obrigatória a existência de lavatório com água corrente no interior dos estabelecimentos, com dispensador para sabão líquido e toalheiro para toalha de papel fixados na parede próxima, além de lixeira com tampa e acionamento automático por pedal, para a higienização das mãos pelos profissionais, antes e após a realização de cada atividade.
                                            Art. 10. 
                                            Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário, é obrigatória a presença de médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.
                                              § 1º 
                                              Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial, poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.
                                                § 2º 
                                                Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrasão, depilação definitiva a laser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos, são considerados ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.
                                                  Art. 11. 
                                                  Deverá ser afixada, obrigatoriamente em local visível, placa informativa ao usuário, constando o nome do médico responsável pelo estabelecimento.
                                                    Art. 12. 
                                                    Deverá ser afixada, obrigatoriamente em local visível, placa informativa ao usuário dos telefones da Vigilância Sanitária do Município, em caso de reclamações.
                                                      Art. 13. 
                                                      A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativo-sanitárias previstas na Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e os demais regulamentos pertinentes.
                                                        Art. 14. 
                                                        Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos no art. 1º às prerrogativas previstas nesta Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os estabelecimentos já licenciados por intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária deverão adequar-se às normas ora criadas, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                            Art. 15. 
                                                            Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
                                                              Art. 16. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Paço Municipal José Barros de Alencar em 28 de Fevereiro de 2007.

                                                                 

                                                                 

                                                                AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                                                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza