Lei Complementar nº 435, de 22 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

435

2025

22 de Setembro de 2025

Cria, no âmbito da Comissão de Acompanhamento da Intervenção Administrativa na Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, os cargos em comissão destinados à sua composição, na forma que indica.

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Cria, no âmbito da Comissão de Acompanhamento da Intervenção Administrativa na Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, os cargos em comissão destinados à sua composição, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados, no âmbito da Comissão de Acompanhamento da Intervenção Administrativa na Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, a título de incentivo aos seus membros, os seguintes cargos de provimento em comissão, com a respectiva remuneração:
        I – 
        01 (um) cargo de interventor da Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, de simbologia S-2; e
          II – 
          04 (quatro) cargos de assistente técnico, de simbologia DG-1.
            Parágrafo único. 
            A Comissão exercerá as atribuições constituídas no Decreto n.º 16.335, de 15 de julho de 2025, em auxílio ao interventor, praticando, mas não se limitando a, na vigência da intervenção administrativa, os atos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, no tocante à execução dos serviços públicos de saúde conveniados.
              Art. 2º. 
              A Comissão de Acompanhamento da Intervenção Administrativa na Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza bem como os cargos em comissão instituídos para sua composição serão extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 15 de julho de 2025, salvo na hipótese de prorrogação da intervenção prevista pelo Decreto n.º 16.335, de 15 de julho de 2025, ocasião em que permanecerão existentes até a data do efetivo encerramento da intervenção, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
                Art. 3º. 
                A investidura dos cargos em comissão criados por esta Lei Complementar exigirá dos seus ocupantes integral dedicação no desempenho das respectivas atribuições no período de intervenção administrativa na Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, não sendo acumulável com o exercício de outro cargo em comissão ou função de confiança.
                  Art. 4º. 
                  O cargo em comissão de interventor será provido através de ato de competência do Prefeito do Município de Fortaleza.
                    Parágrafo único. 
                    Fica conferida ao interventor da Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza a competência para nomear através de portaria os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar.
                      Art. 5º. 
                      Ficam convalidados todos os atos praticados pelo interventor e pelos integrantes da Comissão de Acompanhamento da Intervenção Administrativa na Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza no período anterior à vigência desta Lei Complementar.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde – SMS –, sendo suplementadas, se necessário.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 15 de julho de 2025.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE SETEMBRO DE 2025.

                             

                             

                            Evandro Sá Barreto Leitão

                            Prefeito Municipal de Fortaleza