Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 30 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterada a redação do inciso I do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que passará a conter a seguinte redação:
I
–
tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos expressamente previstos no art. 76 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra legislação que a substitua.
Art. 2º.
Acrescente-se o § 4º ao art. 107 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que terá a seguinte redação:
§ 4º
O projeto de lei que objetive autorização legislativa para alienação de bem público imóvel deverá ser acompanhado de laudo ou parecer técnico de avaliação de imóvel que demonstre previamente o seu valor de mercado.
Art. 3º.
Fica revogado o art. 108 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 30 DE JUNHO DE 2025.
LEONARDO SALES COUTO BEZERRA
PRESIDENTE
ADAÍL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR1º VICE-PRESIDENTE | LUCIANO GIRÃO SALES FILHO2ª VICE-PRESIDENTE |
MARCOS PAULO LOPES DE SOUSA CAVALCANTE3º VICE-PRESIDENTE | ANA CARLA IBIAPINA MEIRELES1ª SECRETÁRIA |
JOÃO BATISTA DE AGUIAR2º SECRETÁRIO (EM EXERCÍCIO) | RONALDO MANCHADO MARTINS3º SECRETÁRIO (EM EXERCÍCIO) |