Lei Complementar nº 429, de 13 de junho de 2025
Art. 1º.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Fortaleza, 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos de provimento efetivo, distribuídos conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores municipais da Saúde, instituído pela Lei n.º 9.265, de 11 de setembro de 2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo único.
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
Art. 3º.
Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e dos deveres e das formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 429, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PCCS dos servidores do ambiente de especialidade Saúde
NOMENCLATURA DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | CARGA HORÁRIA MENSAL |
Assistente Social | 62 | 20 horas | 120 horas |
Enfermeiro | 48 | 20 horas | 120 horas |
Psicólogo | 59 | 30 horas | 180 horas |
Terapeuta Ocupacional | 87 | 20 horas | 120 horas |
TOTAL | 256 | - | - |