Ato da Mesa Diretora nº 7, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa Diretora

7

2025

26 de Março de 2025

Dispõe sobre a definição das aquisições e serviços corporativos contínuos, no âmbito da Câmara Municipal de Fortaleza, para fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma que indica.

a A
Dispõe sobre a definição das aquisições e serviços corporativos contínuos, no âmbito da Câmara Municipal de Fortaleza, para fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma que indica.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso da competência prevista no art. 43, inciso I, da Resolução nº 1.670/2020 (Regimento Interno);

    CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial, os artigos 106 e 107 que tratam dos contratos de fornecimento contínuos e suas respectivas prorrogações;

    CONSIDERANDO a necessidade de definir o conceito de serviço e fornecimento contínuo em face da lacuna legislativa sobre a matéria, bem como o poder discricionário do ente público para determinar quais as hipóteses de fornecimento contínuo em seu âmbito;

    CONSIDERANDO que são serviços e fornecimentos contínuos aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de maneira permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades da Câmara Municipal de Fortaleza, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

    CONSIDERANDO a necessidade de indicar os serviços e/ou fornecimentos que são considerados como de natureza contínua no que tange às atividades meio no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os serviços e fornecimentos contínuos, no âmbito das aquisições e contratações corporativas da Câmara do Município de Fortaleza, ficam definidos conforme disposto neste Ato.
        Art. 2º. 
        Considera-se serviço e/ou fornecimento contínuo as contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas dos seus órgãos ou entidades de modo que a interrupção possa comprometer ou paralisar a prestação de um serviço público ou o cumprimento de sua missão institucional.
          Parágrafo único. 
          Para fins do disposto no caput, consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que:
            I – 
            os empregados do contratado fiquem à disposição do contratante para a prestação dos serviços;
              II – 
              o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
                Art. 3º. 
                Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto no art. 106, no parágrafo único do art. 98, no parágrafo único do art. 97, e no § 8º do art. 25, todos da Lei nº 14.133/2021, as compras para a manutenção da Câmara Municipal de Fortaleza e dos seus equipamentos, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:
                  I – 
                  álcool em gel;
                    II – 
                    açúcar;
                      III – 
                      água mineral com e sem gás;
                        IV – 
                        café em pó;
                          V – 
                          combustíveis para motores de veículos automotores (gasolina, óleo diesel e álcool);
                            VI – 
                            gás engarrafado (gás liquefeito de petróleo – GLP);
                              VII – 
                              licenças de software;
                                VIII – 
                                materiais de limpeza em geral e higiene pessoal;
                                  IX – 
                                  material de expediente e informática.
                                    Art. 4º. 
                                    Consideram-se serviços prestados de forma contínua, para fins de aplicação do disposto no art. 106, no parágrafo único do art. 98, no parágrafo único do art. 97, e no § 8º do art. 25, todos da Lei nº 14.133/2021, os serviços que são essenciais para a manutenção da Câmara Municipal de Fortaleza e dos seus equipamentos, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:
                                      I – 
                                      aluguel de equipamentos de uso comum das repartições e equipamentos vinculados à Câmara Municipal de Fortaleza;
                                        II – 
                                        certificado digital;
                                          III – 
                                          desinsetização, desratização e descupinização;
                                            IV – 
                                            gerenciamento de serviços corporativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
                                              V – 
                                              gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado;
                                                VI – 
                                                locação de veículos automotores a combustão e elétricos;
                                                  VII – 
                                                  manutenção de extintores;
                                                    VIII – 
                                                    manutenção preventiva e corretiva de:
                                                      a) 
                                                      ar-condicionado, ventilação e exaustão;
                                                        b) 
                                                        cabeamento de transmissão de dados e voz;
                                                          c) 
                                                          central telefônica;
                                                            d) 
                                                            equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC;
                                                              e) 
                                                              equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios;
                                                                f) 
                                                                predial;
                                                                  g) 
                                                                  elevadores.
                                                                    IX – 
                                                                    mão de obra terceirizada;
                                                                      X – 
                                                                      outsourcing de impressão;
                                                                        XI – 
                                                                        provedor de internet;
                                                                          XII – 
                                                                          telefonia fixa e móvel;
                                                                            XIII – 
                                                                            transporte terrestre de passageiros (táxi e aplicativo);
                                                                              XIV – 
                                                                              utilização de programas corporativos de TIC.
                                                                                XV – 
                                                                                assessorias e consultorias nas áreas contábil, administrativa e jurídica;
                                                                                  XVI – 
                                                                                  serviços postais e telemáticos;
                                                                                    XVII – 
                                                                                    serviços gráficos;
                                                                                      XVIII – 
                                                                                      locação de equipamentos de informática;
                                                                                        XIX – 
                                                                                        vale transporte eletrônico - VTE;
                                                                                          XX – 
                                                                                          reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas, serviço de reserva de hotel e veículo de translado de seguro de saúde e de bagagens;
                                                                                            XXI – 
                                                                                            publicidade e propaganda;
                                                                                              XXII – 
                                                                                              gerenciamento, implantação e operação de um sistema informatizado com utilização de cartões microprocessados com chip e ou tarja magnética para vale alimentação e refeição;
                                                                                                XXIII – 
                                                                                                gerenciamento, implantação e operação de um sistema informatizado com utilização de cartões microprocessados com chip e ou tarja magnética compreendendo o fornecimento de combustíveis através de postos credenciados;
                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                  serviços de logística, execução e fornecimento de infraestrutura para atender à demanda de eventos, projetos e ações;
                                                                                                    XXV – 
                                                                                                    gestão de atendimento de tecnologia e armazenamento dimensionados em USTs;
                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                      serviço de produção de áudio e vídeo.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        Os serviços e fornecimentos previstos nos artigos 3º e 4º deste Ato não são taxativos, podendo outras hipóteses serem enquadradas como caráter contínuos, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          atendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º deste Ato;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            justificativa do setor demandante ou da equipe de planejamento da contratação que demonstre a vantagem técnica e/ou econômica para a administração;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              parecer jurídico;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                aprovação do Diretor-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos por ato do Diretor-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                      PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 07 DE MARÇO DE 2025.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      Leonardo Sales Couto Bezerra

                                                                                                                      Presidente

                                                                                                                       

                                                                                                                      Adail Fernandes Vieira Júnior

                                                                                                                      1º Vice-Presidente

                                                                                                                        

                                                                                                                      Luciano Girão Sales Filho

                                                                                                                      2º Vice-Presidente

                                                                                                                      Marcos Paulo Lopes de Sousa Cavalcante

                                                                                                                      3º Vice-Presidente

                                                                                                                       

                                                                                                                      Ana Carla Ibiapina Meireles

                                                                                                                      1ª Secretária

                                                                                                                       

                                                                                                                      Ana Maria Teixeira Matos de Sousa

                                                                                                                      2º Secretária

                                                                                                                      João Batista de Aguiar

                                                                                                                      3º Secretário