Lei Ordinária nº 9.774, de 02 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o Programa de Fomento à Iniciativa Cultural Local, a ser executado pelas Secretarias Executivas Regionais (SER), com o objetivo de promover a valorização de artistas residentes e domiciliados na sua área de abrangência, bem como propiciar o desenvolvimento cultural da região.
Parágrafo único
Considera-se artista, para os efeitos desta Lei, todo aquele que desempenhe atividades ligadas à produção de bens culturais em qualquer área de manifestação artística.
Art. 2º.
O artista que desejar se inscrever no programa criado por esta Lei deverá se cadastrar junto à sua Secretaria Executiva Regional, demonstrando, no ato da inscrição, sua adequação às normas da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo (FUNCET), além de apresentar comprovante de residência e domicílio.
Art. 3º.
Não havendo, na área da Secretaria Executiva Regional, interessado que satisfaça às exigências do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada a contratação de artistas cadastrados junto às Secretarias Executivas Regionais adjacentes.
Art. 4º.
Quando da contratação a que se refere o artigo anterior, deverá ser dada prioridade àqueles artistas que desenvolvam atividades pedagógico-culturais no perímetro geográfico da Secretaria Executiva Regional a que pertencem.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.