Lei Ordinária nº 9.177, de 22 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, para o financiamento e a construção de unidades habitacionais destinadas aos servidores e empregados públicos municipais de Fortaleza.
Parágrafo único
Ficam os presidentes de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais também autorizados a celebrar os convênios mencionados no caput, com a interveniência obrigatória da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
O convênio deverá estabelecer a participação financeira do servidor público.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo deverá expedir Decreto fixando as condições e regras para a adesão do servidor ao programa habitacional, assegurando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a sua inscrição.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.