Lei Complementar nº 408, de 11 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

408

2024

11 de Novembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo municipal a recompor a gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros aos estudantes que realizarão a prova do ENEM no Município de Fortaleza, na forma que indica.

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Autoriza o Poder Executivo municipal a recompor a gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros aos estudantes que realizarão a prova do ENEM no Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal autorizado a recompor a gratuidade de 2 (duas) viagens diárias, não cumulativas, para cada dia de realização de prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a ocorrer nos dias 3 e 10 de novembro de 2024, no transporte público coletivo municipal para estudantes das redes pública e privada de ensino localizadas no Município de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        O benefício previsto no caput será concedido das 8h às 20h, nos dias de realização das provas.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus à gratuidade prevista no art. 1º desta Lei Complementar, os estudantes deverão portar identificação estudantil emitida por entidade estudantil credenciada junto ao órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza, com validade vigente, sem necessidade de cadastro prévio específico.
            Art. 3º. 
            As viagens gratuitas serão válidas durante os dias de realização das provas do ENEM, de acordo com o calendário estipulado pelo Ministério da Educação – MEC.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão executadas na dotação orçamentária 19101.26.453.0102.1047.0001, elemento de despesa 339045, fonte de recursos 0.150000000001 (Recursos não Vinculados de Impostos – Poder Executivo) da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

                   

                   

                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                  Prefeito Municipal de Fortaleza