Lei Complementar nº 407, de 02 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar, nas eleições de 2024, no 1º e no 2º turno, no horário de 5h (cinco horas) a 18h (dezoito horas), gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias e às permissionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante aditivo aos contratos e/ou aos termos de permissão.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão executadas na dotação orçamentária 19101.26.453.0102.1047.0001, elemento de despesa 339045, fonte de recursos 0.150000000001 (Recursos não Vinculados de Impostos – Poder Executivo) da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.