Lei Ordinária nº 11.494, de 28 de agosto de 2024
Art. 1º.
A exploração e o funcionamento de cemitérios, velórios e crematórios por particular pessoa jurídica, seja do tipo horizontal, parque, jardim, seja do tipo vertical, no Município de Fortaleza, demandará autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal, ficando à fiscalização e aos pagamentos das respectivas licenças emitidas por órgãos ambientais e sanitários, sem prejuízo de outros legalmente exigidos, obrigando-se, ainda, a manter:
I –
certificado de conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará;
II –
licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma);
III –
licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Município de Fortaleza;
IV –
alvará de funcionamento.
§ 1º
Ficam, ainda, os empreendimentos previstos no caput deste artigo obrigados a cumprir com as exigências previstas na Lei Complementar n.º 270 (Código da Cidade), de 2 de agosto de 2019, e nas legislações específicas.
§ 2º
Para os novos empreendimentos citados no caput desse artigo, será destinado ao poder público municipal, sem quaisquer ônus ao erário, o quantitativo referente a 5% (cinco por cento) dos jazigos, que serão destinados à população residente no Município atendida pela política de assistência social e/ou indigente, o mesmo ocorrendo com os estabelecimentos que disponham dos serviços de cremação e/ou ossuários.
Art. 2º.
A inobservância de qualquer das obrigações indicadas no artigo anterior implicará a cassação da autorização concedida para a exploração e o funcionamento dos cemitérios, dos velórios e dos crematórios.
Parágrafo único.
A cassação da autorização concedida não obsta a apresentação de novo pedido, desde que comprovado que o interessado atende a todos os requisitos legais desta Lei e das demais aplicáveis.
Art. 3º.
Os cemitérios atualmente em funcionamento no Município de Fortaleza, desde que atendam a todas as condições e exigências desta Lei, da Lei Complementar n.º 270 (Código da Cidade), de 2 de agosto de 2019, e das legislações específicas, ficam autorizados a continuar suas atividades.
Parágrafo único.
Os cemitérios que apresentem desconformidades com os parâmetros aqui estabelecidos e com as leis correlatas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem e comprovarem sua regularização junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma) e aos demais órgãos competentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.