Lei Ordinária nº 11.494, de 28 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11494

2024

28 de Agosto de 2024

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS-PARQUE OU CEMITÉRIOS-JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Regulamenta o funcionamento de cemitérios-parque ou cemitérios-jardim e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A exploração e o funcionamento de cemitérios, velórios e crematórios por particular pessoa jurídica, seja do tipo horizontal, parque, jardim, seja do tipo vertical, no Município de Fortaleza, demandará autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal, ficando à fiscalização e aos pagamentos das respectivas licenças emitidas por órgãos ambientais e sanitários, sem prejuízo de outros legalmente exigidos, obrigando-se, ainda, a manter:
        I – 
        certificado de conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará;
          II – 
          licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma);
            III – 
            licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Município de Fortaleza;
              IV – 
              alvará de funcionamento.
                § 1º 
                Ficam, ainda, os empreendimentos previstos no caput deste artigo obrigados a cumprir com as exigências previstas na Lei Complementar n.º 270 (Código da Cidade), de 2 de agosto de 2019, e nas legislações específicas.
                  § 2º 
                  Para os novos empreendimentos citados no caput desse artigo, será destinado ao poder público municipal, sem quaisquer ônus ao erário, o quantitativo referente a 5% (cinco por cento) dos jazigos, que serão destinados à população residente no Município atendida pela política de assistência social e/ou indigente, o mesmo ocorrendo com os estabelecimentos que disponham dos serviços de cremação e/ou ossuários.
                    Art. 2º. 
                    A inobservância de qualquer das obrigações indicadas no artigo anterior implicará a cassação da autorização concedida para a exploração e o funcionamento dos cemitérios, dos velórios e dos crematórios.
                      Parágrafo único. 
                      A cassação da autorização concedida não obsta a apresentação de novo pedido, desde que comprovado que o interessado atende a todos os requisitos legais desta Lei e das demais aplicáveis.
                        Art. 3º. 
                        Os cemitérios atualmente em funcionamento no Município de Fortaleza, desde que atendam a todas as condições e exigências desta Lei, da Lei Complementar n.º 270 (Código da Cidade), de 2 de agosto de 2019, e das legislações específicas, ficam autorizados a continuar suas atividades.
                          Parágrafo único. 
                          Os cemitérios que apresentem desconformidades com os parâmetros aqui estabelecidos e com as leis correlatas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem e comprovarem sua regularização junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma) e aos demais órgãos competentes.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE AGOSTO DE 2024.

                               

                               

                              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                              Prefeito Municipal de Fortaleza