Lei Ordinária nº 11.493, de 18 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11493

2024

18 de Julho de 2024

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESFAZIMENTO E RECONDICIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS ELETRODOMÉSTICOS E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E INCLUSÃO TECNOLÓGICA – PCIT, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Institui a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, no âmbito do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica, em conformidade com o caput do art. 283 da Lei Orgânica do Município, tendo como base a parceria do Município com a sociedade civil no campo da inclusão digital, a fim de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação e o seu uso apropriado pela população, em consonância com a Lei federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, com os seguintes objetivos:
          I – 
          garantir o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da informação e comunicação aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;
            II – 
            contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática e demais resíduos eletrônicos da Administração Pública direta e indireta, de maneira correta e sustentável;
              III – 
              contribuir para a qualificação profissionalizante da população, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;
                IV – 
                fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
                  Art. 3º. 
                  A Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que requeiram o acesso a essas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.
                    Art. 4º. 
                    Fica criado o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, que compreende os seguintes instrumentos:
                      I – 
                      Centros de Recondicionamento Tecnológico (CRT): espaços físicos adaptados para o recondicionamento e a reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, com vistas à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e a manutenção de Pontos de Inclusão Digital;
                        II – 
                        Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.
                          § 1º 
                          Os CRT e os PID constituem elos entre a sociedade e o poder público, com o objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades.
                            § 2º 
                            Os CRT e os PID poderão estabelecer parceria com a iniciativa privada e intercâmbio com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas, na forma definida em regulamento do Poder Executivo.
                              Art. 5º. 
                              Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta e indireta deverão encaminhar para os CRT os resíduos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.
                                § 1º 
                                As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.
                                  § 2º 
                                  O Poder Executivo, por meio do órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, indicará a instituição receptora dos bens.
                                    § 3º 
                                    Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou a entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais.
                                      § 4º 
                                      Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Eletroeletrônicos.
                                        Art. 6º. 
                                        Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública municipal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor de órgãos e entidades do Município, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público.
                                          Art. 7º. 
                                          Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT abarca ações direcionadas:
                                            I – 
                                            à educação;
                                              II – 
                                              aos direitos humanos e à participação social;
                                                III – 
                                                à cultura e à valorização dos saberes locais;
                                                  IV – 
                                                  ao empreendedorismo;
                                                    V – 
                                                    à inovação;
                                                      VI – 
                                                      à economia criativa e solidária;
                                                        VII – 
                                                        ao meio ambiente;
                                                          VIII – 
                                                          à inclusão social;
                                                            IX – 
                                                            a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para fins da execução do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, consideram-se objetivos:
                                                                I – 
                                                                dos CRT:
                                                                  a) 
                                                                  captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;
                                                                    b) 
                                                                    separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;
                                                                      c) 
                                                                      proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;
                                                                        d) 
                                                                        desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e à gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.
                                                                          II – 
                                                                          dos PID:
                                                                            a) 
                                                                            promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;
                                                                              b) 
                                                                              estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;
                                                                                c) 
                                                                                aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
                                                                                  d) 
                                                                                  reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
                                                                                    e) 
                                                                                    ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;
                                                                                      f) 
                                                                                      promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;
                                                                                        g) 
                                                                                        atender a públicos considerados pelo Poder Executivo prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Para fins de operacionalização do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT e de manutenção dos PID, os CRT funcionarão com as seguintes configurações operacionais:
                                                                                            I – 
                                                                                            a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRT e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;
                                                                                              II – 
                                                                                              a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes, quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;
                                                                                                III – 
                                                                                                a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRT, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Para fins da Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, serão reconhecidas como CRT as iniciativas que priorizem:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      o reúso de computadores e equipamentos de informática recondicionados;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        o descarte adequado de equipamentos de informática e de resíduos eletroeletrônicos;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            o estímulo ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              a promoção do uso de aplicativos, programas e sistemas operacionais livres e de domínio público;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                a valorização da infância, da adolescência e da juventude por meio do uso das tecnologias da informação e comunicação.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  É vedada a habilitação como PID e CRT de pessoas físicas e de instituições com fins lucrativos.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em especial a forma de acesso da população à Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                         PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE JULHO DE 2024.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza