Lei Ordinária nº 11.493, de 18 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica, em conformidade com o caput do art. 283 da Lei Orgânica do Município, tendo como base a parceria do Município com a sociedade civil no campo da inclusão digital, a fim de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação e o seu uso apropriado pela população, em consonância com a Lei federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
Fica instituída a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, com os seguintes objetivos:
I –
garantir o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da informação e comunicação aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;
II –
contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática e demais resíduos eletrônicos da Administração Pública direta e indireta, de maneira correta e sustentável;
III –
contribuir para a qualificação profissionalizante da população, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;
IV –
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º.
A Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que requeiram o acesso a essas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Art. 4º.
Fica criado o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, que compreende os seguintes instrumentos:
I –
Centros de Recondicionamento Tecnológico (CRT): espaços físicos adaptados para o recondicionamento e a reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, com vistas à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e a manutenção de Pontos de Inclusão Digital;
II –
Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.
§ 1º
Os CRT e os PID constituem elos entre a sociedade e o poder público, com o objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades.
§ 2º
Os CRT e os PID poderão estabelecer parceria com a iniciativa privada e intercâmbio com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas, na forma definida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta e indireta deverão encaminhar para os CRT os resíduos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.
§ 1º
As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.
§ 2º
O Poder Executivo, por meio do órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, indicará a instituição receptora dos bens.
§ 3º
Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou a entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais.
§ 4º
Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Eletroeletrônicos.
Art. 6º.
Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública municipal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor de órgãos e entidades do Município, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público.
Art. 7º.
Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT abarca ações direcionadas:
I –
à educação;
II –
aos direitos humanos e à participação social;
III –
à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV –
ao empreendedorismo;
V –
à inovação;
VI –
à economia criativa e solidária;
VII –
ao meio ambiente;
VIII –
à inclusão social;
IX –
a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT.
Art. 8º.
Para fins da execução do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, consideram-se objetivos:
I –
dos CRT:
a)
captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;
b)
separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;
c)
proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;
d)
desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e à gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.
II –
dos PID:
a)
promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;
b)
estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;
c)
aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
d)
reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
e)
ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;
f)
promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;
g)
atender a públicos considerados pelo Poder Executivo prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital.
Art. 9º.
Para fins de operacionalização do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT e de manutenção dos PID, os CRT funcionarão com as seguintes configurações operacionais:
I –
a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRT e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;
II –
a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes, quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;
III –
a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;
IV –
os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRT, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa de Capacitação e Inclusão Tecnológica – PCIT.
Art. 10.
Para fins da Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, serão reconhecidas como CRT as iniciativas que priorizem:
I –
o reúso de computadores e equipamentos de informática recondicionados;
II –
o descarte adequado de equipamentos de informática e de resíduos eletroeletrônicos;
III –
o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;
IV –
o estímulo ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;
V –
a promoção do uso de aplicativos, programas e sistemas operacionais livres e de domínio público;
VI –
a valorização da infância, da adolescência e da juventude por meio do uso das tecnologias da informação e comunicação.
Parágrafo único.
É vedada a habilitação como PID e CRT de pessoas físicas e de instituições com fins lucrativos.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em especial a forma de acesso da população à Política Municipal de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.