Lei Ordinária nº 11.492, de 17 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11492

2024

17 de Julho de 2024

INSTITUI O MÊS DE MAIO COMO O MÊS DEDICADO A AÇÕES EFETIVAS DE PREVENÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESIGNADO COMO "MAIO LARANJA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como Maio Laranja, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído em todo o território municipal o mês de maio denominado Maio Laranja, a ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
        Art. 2º. 
        O Maio Laranja visa mobilizar todos os segmentos da sociedade fortalezense para as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, tendo como principais objetivos:
          I – 
          sensibilizar, por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência social, toda a rede de proteção e sociedade civil sobre os sinais que venham a identificar se uma criança ou um adolescente sofre ou sofreu violência sexual;
            II – 
            informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa entender os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o primeiro momento do caso denunciado;
              III – 
              convidar toda a população a participar da discussão do tema, tendo em vista que o dever da defesa dos direitos de crianças e adolescentes não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às famílias e à sociedade que precisam atuar com a intencionalidade e a determinação necessárias nas linhas de frente da prevenção e do enfrentamento;
                IV – 
                trabalhar os 5 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes de 2022:
                  a) 
                  Eixo 1 – Prevenção;
                    b) 
                    Eixo 2 – Atendimento;
                      c) 
                      Eixo 3 – Defesa e responsabilização;
                        d) 
                        Eixo 4 – Participação e mobilização social;
                          e) 
                          Eixo 5 – Estudos e pesquisas.
                            Art. 3º. 
                            Ficam instituídos como símbolos da campanha a cor laranja e o laço laranja.
                              Art. 4º. 

                              Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão desenvolvidas, preferencialmente, no âmbito das seguintes secretarias municipais: VETADO

                                I – 

                                Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS); VETADO

                                  II – 

                                  Secretaria Municipal de Saúde (SMS); VETADO

                                    III – 

                                    Secretaria Municipal da Educação (SME); eVETADO

                                      IV – 

                                      Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Sesec). VETADO

                                        Art. 5º. 

                                        Durante os meses de maio de cada ano do período legislativo vigente, ao critério dos gestores, deverão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem a conscientização, a prevenção, a orientação e o enfrentamento contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. VETADO

                                          § 1º 

                                          As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, ser realizadas em sistemas de coparticipação e coordenação junto à iniciativa privada, assim como de entidades civis, organizações profissionais e instituições do ensino científico. VETADO

                                            § 2º 

                                            Dentre as ações previstas para o período do Maio Laranja, o governo municipal utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em legislação que possam vir a garantir uma mínima e contínua estrutura de promoção e desenvolvimento da salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente, da qual elencamos as seguintes iniciativas:VETADO

                                              I – 

                                              iluminação com luzes de cor laranja de prédios públicos, logradouros e instituições públicas de ensino; VETADO

                                                II – 

                                                promoção de seminários, conferências, palestras, eventos, webinários, lives, atividades educativas e culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino e a exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a faixa etária); VETADO

                                                  III – 

                                                  veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras preventivas no combate ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema;VETADO

                                                    IV – 

                                                    realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha, como caminhadas, audiências públicas, exposição da temática em debates nos CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), além da abordagem do tema em programas de rádio e da TV local;VETADO

                                                      V – 

                                                      ações efetivas executadas pela iniciativa privada como forma de responsabilidade social. VETADO

                                                        Art. 6º. 

                                                        As despesas para a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.VETADO

                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                             PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE JULHO DE 2024.

                                                             

                                                             

                                                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza