Lei Complementar nº 404, de 04 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

404

2024

4 de Julho de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PESSOAL DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Instituto Dr. José Frota e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo, conforme especialidades, quantidades e cargas horárias previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.
        Parágrafo único. 
        Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei n.º 9.263, de 11 de setembro de 2007.
          Art. 2º. 
          Os cargos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n.º 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
            Parágrafo único. 
            O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
              Art. 3º. 
              Competirá ao Instituto Doutor José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e dos deveres e das formas de desenvolvimento na carreira.
                Art. 4º. 
                A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar fica estabelecida em:
                  I – 
                  120 (cento e vinte) horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas;
                    II – 
                    144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Doutor José Frota (IJF).
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando o provimento dos cargos criados condicionado à existência de concurso com prazo de validade vigente, à verificação do quantitativo de provimento após estudo, definição e aprovação das escalas de trabalho do quadro de pessoal do Instituto Dr. José Frota e à verificação de que não resultará em aumento de despesas com pessoal, seja em decorrência da redução de outras despesas com pessoal, seja pelo aumento da receita corrente líquida, respeitando-se o disposto no art. 21 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
                          Art. 7º. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 04 DE JULHO DE 2024.

                             

                             

                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                            Prefeito Municipal de Fortaleza