Lei Ordinária nº 11.484, de 05 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o dia 14 de março como o Dia Municipal de Combate aos Maus-Tratos a Animais Silvestres.
Art. 2º.
Os objetivos do Dia Municipal de Combate aos Maus-Tratos a Animais Silvestres são:
I –
estimular ações educativas e preventivas relacionadas aos maus-tratos, na rede municipal de ensino e na imprensa;
II –
dar visibilidade para a necessidade de adoção e implementação de políticas públicas municipais para proteção, salvaguarda e defesa dos animais silvestres, no Município de Fortaleza;
III –
promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de proteção, salvaguarda e defesa dos animais silvestres;
IV –
apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol do combate aos maus-tratos a animais silvestres;
V –
estimular a promoção de ações de educação ambiental a respeito da importância dos animais silvestres para o equilíbrio do ecossistema, com maior enfoque sobre as espécies nativas do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
O Poder Executivo municipal fará constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia Municipal de Combate aos Maus-Tratos a Animais Silvestres, a ser comemorado no dia 14 de março de cada ano.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.