Lei Ordinária nº 11.461, de 06 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11461

2024

6 de Maio de 2024

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FORTALEZA - ACFOR, EM PROJETOS E CONTRATOS DE CONCESSÕES DE RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA PARA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Dispõe sobre a atuação da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza – ACFOR em projetos e contratos de concessões de relevância estratégica para o Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Nos contratos de concessão de relevância estratégica para o Município de Fortaleza, inclusive os regidos pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza – ACFOR atuará na regulação, fiscalização e acompanhamento do objeto contratado, sem prejuízo das competências dispostas na Lei n.º 8.869, de 19 de julho de 2004, e nas suas alterações posteriores.
        § 1º 
        Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de concessão de relevância estratégica para o Município de Fortaleza aqueles que, celebrados sob qualquer modalidade, tenham prazo de vigência ou valor global igual ou superior ao estabelecido na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que:
          I – 
          exijam conhecimentos técnicos especializados para acompanhamento, regulação e fiscalização do contrato;
            II – 
            exijam acompanhamento contábil dos ativos; ou
              III – 
              haja a necessidade de avaliação de desempenho da concessionária, sob regime de eficiência, com repercussão na remuneração do contrato.
                § 2º 
                As concessionárias envolvidas em contratos de concessão de relevância estratégica para o Município, nos termos do parágrafo anterior, deverão implementar programas de integridade e de governança, incluindo, no mínimo, medidas e procedimentos internos que promovam a prevenção, a detecção e a resposta a práticas de corrupção, irregularidades e fraudes relacionadas à execução dos contratos.
                  § 3º 
                  As concessionárias devem fornecer informações necessárias para a avaliação por parte da ACFOR dos seus programas de integridade e de governança.
                    Art. 2º. 
                    No exercício da competência a que se refere o art. 1º desta Lei, compete à ACFOR:
                      I – 
                      acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
                        II – 
                        zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências, junto ao poder concedente e às entidades reguladas, bem como ter amplo acesso a dados e informações;
                          III – 
                          fiscalizar diretamente os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos contratos de concessão firmados no âmbito desta Lei, aplicando, se for o caso, as sanções cabíveis, em conformidade com a legislação pertinente;
                            IV – 
                            avaliar e monitorar os programas de integridade e de governança das concessionárias, no âmbito das suas atividades de fiscalização e acompanhamento;
                              V – 
                              recomendar aprimoramentos nos programas de integridade e de governança das concessionárias, visando a contribuir para a eficiência da concessão, bem como contribuir para a otimização dos procedimentos que visem à prevenção, à detecção e à resposta a práticas de corrupção, irregularidades e fraudes relacionadas à execução dos contratos;
                                VI – 
                                promover a comunicação efetiva entre as concessionárias, o poder concedente e os demais órgãos eventualmente envolvidos na execução dos contratos, visando a fortalecer a integridade, a transparência, a eficiência, a ética, a participação cidadã, a sustentabilidade e a responsabilidade na execução dos contratos.
                                  Parágrafo único. 
                                  Quando e nos termos em que solicitado pelos órgãos da Administração Municipal, a ACFOR poderá manifestar-se tecnicamente sobre a alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação, o aditamento ou a renovação de contratos de concessão.
                                    Art. 3º. 
                                    Para o exercício das competências previstas nesta Lei, poderá a ACFOR, desde que previsto no contrato, fazer jus ao pagamento de preço, a título de encargo contratual da concessionária, observados a natureza do serviço a ser prestado, os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, os custos envolvidos no acompanhamento e na fiscalização, a dimensão dos ativos e o grau de complexidade da contratação.
                                      Art. 4º. 
                                      O art. 7º da Lei Municipal n.º 8.869, de 19 de julho de 2004, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9.500, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
                                        § 4º   Sem prejuízo do exercício das competências a que refere este artigo, a ACFOR atuará no desempenho de outras atividades relacionadas a projetos e contratos de concessões de relevância estratégica para o Município de Fortaleza, observado o disposto em legislação específica.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 06 DE MAIO DE 2024.

                                           

                                           JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                          Prefeito Municipal de Fortaleza