Lei Ordinária nº 11.448, de 15 de março de 2024
Art. 1º.
O repasse dos recursos oriundos do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) ao Poder Executivo municipal será aplicado de acordo com os critérios e a forma de pagamento dispostos nesta Lei.
Parágrafo único.
O repasse descrito no caput deste artigo é destinado ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e alocado no Grupo de Vigilância em Saúde, em parcela única, relativo ao incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder, por meio de parte dos recursos oriundos do PQA-VS, pagamento de Incentivo à Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde aos seguintes profissionais:
I –
agente de vigilância em saúde, integrantes das Salas de Situação instaladas nas UAPS – Unidade de Atenção Primária à Saúde;
II –
técnico regional do núcleo da vigilância epidemiológica de cada Coordenadoria Regional de Saúde (Cores);
III –
profissionais da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – Covis, vinculados ao monitoramento do desempenho dos indicadores do PQA-VS, inseridos nas seguintes células:
a)
Célula de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest); e
b)
Célula de Vigilância Epidemiológica (Cevepi), Célula do Sistema de Informação e Análise em Saúde (Ceinfa) e Célula de Vigilância Ambiental (Cevam).
IV –
agente de combate às endemias, conforme as atribuições e as competências regulamentadas pelas Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018, e Lei Federal n.º 14.536, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 3º.
Farão jus ao Incentivo à Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde os servidores públicos que exerçam as funções mencionadas no artigo 2º desta Lei, ocupantes de cargos de provimentos efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
O valor dos recursos financeiros provenientes do PQA-VS a ser transferido para o Município de Fortaleza, considerando o respectivo quantitativo populacional, encontra-se definido pelo número de metas alcançadas, conforme disposto na Portaria n.º 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde.
Art. 5º.
O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores a serem transferidos ao Município de Fortaleza por meio de ato publicado no Diário Oficial da União, conforme disposto na Portaria n.º 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde.
Art. 6º.
A transferência dos recursos financeiros provenientes do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo, conforme disposto na Portaria n.º 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde.
Art. 7º.
A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação, estabelecidas pela Portaria n.º 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, poderão ser revisadas anualmente pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS.
Art. 8º.
Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Lei são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, conforme disposto na Portaria n.º 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde.
Art. 9º.
O valor do Incentivo à Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde será devido, conforme o cumprimento da meta alcançada pelo Município de Fortaleza, preconizada por meio da Portaria n.º 1.708, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, a ser calculada sobre o valor do recurso mencionado no artigo 1º desta Lei, nos seguintes termos:
I –
o valor do recurso destinado ao pagamento do Incentivo à Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde será de 50% (cinquenta por cento) do repasse proveniente do PQA-VS recebido pelo Município;
II –
o recurso a que se refere o inciso anterior será dividido de forma igualitária entre os profissionais elencados no artigo 2º desta Lei.
Art. 10.
Não fará jus ao Incentivo de que trata esta Lei o agente público que:
I –
praticar falta grave, definida no Estatuto do servidor, no exercício de suas atribuições, após a conclusão do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II –
estiver se afastado de suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano de referência para o repasse do recurso, sem motivo justificado, ressalvado o direito de férias, preconizado na legislação, ou de afastamentos por licenças previstas na Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990, tais como: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença por pessoa da família, licença maternidade e paternidade, licença prêmio e quando decretado estado de calamidade pública;
III –
estiver cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações em nível municipal, estadual e federal.
Art. 11.
O pagamento do Incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso referente ao PQA-VS a ser disponibilizado para o Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Caso não haja o efetivo repasse do recurso pelo Ministério da Saúde, o pagamento do Incentivo de que trata esta Lei ficará suspenso.
Art. 12.
Não haverá acréscimo de carga horária aos agentes públicos que fizerem jus ao Incentivo à Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 13.
O valor relativo ao Incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e/ou indenização ou vantagem pecuniária, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins.
Art. 14.
A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação, estabelecidas pela Portaria nº 1.708, de 16 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, poderão ser revisadas anualmente pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 15.
Os valores dos recursos destinados ao pagamento do Incentivo à Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde oriundos da Portaria GM/MS n.º 2.497, de 29 de setembro de 2021, da Portaria n.º 3.229, de 5 de agosto de 2022, e da Portaria n.º 1.386, de 28 de outubro de 2023, serão divididos de forma igualitária entre os profissionais elencados no artigo 2º desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.