Lei Ordinária nº 11.447, de 23 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), autorizado a conceder subsídio ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob os regimes de concessão e permissão, assegurando a modicidade tarifária, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão e permissão.
Art. 2º.
O subsídio de que trata esta Lei fica limitado ao valor de até R$ 158.200.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões e duzentos mil reais), sendo R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) para o modo regular relativo ao exercício de 2024, a critério do Poder Executivo, mediante prévia celebração de termos aditivos aos contratos de concessão, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais) para o modo complementar relativo ao exercício de 2024, a critério do Poder Executivo, mediante prévia celebração de termos aditivos ao contrato de permissão, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.
Art. 3º.
Para atender às despesas relativas à concessão do subsídio, fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir, no vigente orçamento do Município, crédito adicional especial no valor de até R$ 158.200.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões e duzentos mil reais), proveniente de anulações de dotações orçamentárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.