Lei Ordinária nº 11.436, de 04 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11436

2024

4 de Janeiro de 2024

REGULAMENTA AS NORMAS GERAIS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO – TÁXI, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA LEGISLAÇÃO DO SISTEMA DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.

a A
Regulamenta as normas gerais do serviço de transporte individual de passageiro – táxi, no Município de Fortaleza/CE, e dá outras providências. Da legislação do sistema de táxi do Município de Fortaleza/CE.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas gerais do serviço de transporte individual de passageiros – táxi, no Município de Fortaleza, visando executá-lo para melhoria na qualidade do serviço, na mobilidade urbana e no interesse coletivo, tendo validade para todas as autorizações e as permissões já concedidas, assim como para aquelas futuras.
        Art. 2º. 
        O serviço de táxi, no Município, constitui serviço privado de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo municipal, a qual será consubstanciada pela outorga de termo de autorização ou permissão, nas condições estabelecidas por esta Lei e pelos demais atos normativos infralegais expedidos pelos órgãos competentes da Administração Pública municipal.
          § 1º 
          As tarifas cobradas pelo outorgado ao usuário do serviço objeto da presente Lei serão regulamentadas pelo Município de Fortaleza, que fixara os valores por meio de ato do Poder Executivo municipal, na forma desta Lei.
            § 2º 
            No caso de táxi de serviço especial, as tarifas cobradas pelo serviço de transporte individual de passageiros serão estipuladas pelo Poder Público conforme a zona de destino do usuário.
              § 3º 
              Para os veículos com capacidade superior a 05 (cinco) passageiros, incluindo o motorista, caso estejam transportando 05 (cinco) ou mais, fica autorizada a cobrança do montante adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da corrida, devendo o consumidor ser informado antes de se iniciar o trajeto.
                Art. 3º. 
                Para os fins desta Lei, consideram-se:
                  I – 
                  Táxi: automóvel e caminhonete ou camioneta, com capacidade de até 7 (sete) usuários, que utiliza de taxímetro e presta serviço de transporte individual de passageiros de interesse público;
                    II – 
                    Táxi de serviço especial: serviço de transporte individual de passageiro – táxi cuja execução é direcionada para ser realizada no aeroporto ou em outras fontes de tráfego que venham a ser criadas pelo Poder Público;
                      III – 
                      Autorização de serviço de interesse público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública municipal faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos;
                        IV – 
                        Permissão vaga de táxi: outorga de serviço de interesse público regida por lei municipal;
                          V – 
                          Outorgante: órgão integrante da Administração Pública direta municipal competente para autorizar a prestação do serviço de transporte individual de passageiros – táxi;
                            VI – 
                            Outorgado: pessoa física para qual é conferida unilateralmente, a título precário, a execução tão somente dos serviços previstos nesta Lei;
                              VII – 
                              Carteira padrão do operador de transporte público: documento expedido para o condutor do veículo, de porte obrigatório no interior do automóvel, emitido pela entidade gestora de transporte urbano;
                                VIII – 
                                Laudo de vistoria de táxi: documento de porte obrigatório no interior do veículo, emitido pela entidade gestora de transporte urbano, após a vistoria prevista no art. 16 desta Lei;
                                  IX – 
                                  Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público.
                                    Art. 4º. 
                                    A exploração do serviço de táxi, comum ou especial, será outorgada individualmente, por veículo, somente a pessoa física, motorista profissional autônomo.
                                      Parágrafo único. 
                                      Para fins de comprovação da exigência prevista no caput deste artigo, quanto à outorga individual por veículo, a comprovação da propriedade do automóvel será feita através do Certificado de Registro de Veículos (CRV) expedido pela repartição competente.
                                        Art. 5º. 
                                        A execução da outorga objeto desta Lei pressupõe a prestação de um serviço de táxi adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
                                          § 1º 
                                          A atualidade compreende a modernidade do veículo e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço.
                                            § 2º 
                                            Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou para preservar a incolumidade do outorgado ou do usuário.
                                              Art. 6º. 
                                              O usuário de serviço público de táxi tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os outorgados observarem as seguintes diretrizes:
                                                I – 
                                                urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
                                                  II – 
                                                  presunção de boa-fé do usuário;
                                                    III – 
                                                    atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
                                                      IV – 
                                                      adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
                                                        V – 
                                                        igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
                                                          VI – 
                                                          definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
                                                            VII – 
                                                            adoção de medidas visando à proteção à saúde e à segurança dos usuários;
                                                              VIII – 
                                                              manutenção de veículo salubre, seguro, acessível e adequado ao serviço e ao atendimento;
                                                                IX – 
                                                                observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis à categoria, conforme disciplinado pelo sindicato respectivo;
                                                                  X – 
                                                                  aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para a prestação do serviço;
                                                                    XI – 
                                                                    utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
                                                                      XII – 
                                                                      manter em local legível e de fácil acesso adesivo padronizado contendo informações sobre a tarifa de táxi vigente, bem como sobre a central de atendimento para reclamações ou sugestões dos usuários, de acordo com a regulamentação do órgão gestor.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        As informações e os canais de atendimento de que trata o inciso XII deste artigo poderão adotar meios digitais como forma de otimizar e aprimorar a qualidade dos serviços aos usuários.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante o órgão fiscalizador da prestação do serviço de táxi.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou à entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
                                                                              § 1º 
                                                                              A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
                                                                                § 2º 
                                                                                São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização do serviço e ao órgão ou à entidade a que se subordinem ou se vinculem.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Administração Pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        Os órgãos e as entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Para fins de acesso às informações aos usuários do serviço outorgado, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e foto será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com foto e fé pública, nos termos da lei.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                São deveres do usuário perante os motoristas prestadores de serviços de táxi, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    não agir de modo temerário ou que ponha em risco a integridade física, moral e emocional do prestador de serviço de táxi;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      não agir de modo temerário ou que ponha em risco a integridade do veículo utilizado para prestação do serviço de táxi; e
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        respeitar as normas de trânsito, não podendo exigir, solicitar ou sugerir qualquer ação ou omissão do prestador de serviço de táxi que implique desobediência à legislação de trânsito.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          São deveres dos condutores de táxi, além de outros previstos nesta Lei:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            obedecer ao sinal de parada feito por usuário que deseja utilizar o serviço, sempre que o veículo estiver “livre”;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do usuário ou da autoridade de trânsito ou quando o trajeto for perigoso para sua incolumidade ou do usuário;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                caso seja encontrado algum objeto no interior do veículo, deve entregá-lo ao órgão de fiscalização do serviço, à delegacia de polícia mais próxima ou ao respectivo sindicato da categoria, mediante recibo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  transportar as bagagens dos usuários, desde que, pelas dimensões, pela natureza e pelo peso, não venham a prejudicar o veículo ou o trânsito;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    quando o usuário desejar, permanecer à sua disposição onde o estacionamento for permitido, devendo o taxímetro continuar computando a viagem; e
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      observar e respeitar as regras estabelecidas pelo Poder Público municipal posteriores a esta Lei.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        É vedado ao condutor de táxi, além das demais previsões contidas nesta Lei:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          abandonar, estacionar ou parar seus veículos nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              conduzir usuário com a indicação “livre” no taxímetro;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                violar taxímetro;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  cobrar acima do valor registrado pelo taxímetro;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    dirigir com número de passageiros acima do limite permitido por esta Lei ou daquele indicado pelo fabricante do veículo; e
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      desrespeitar a legislação de trânsito.
                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                        Fica permitido ao condutor do veículo acordar com o usuário, previamente ao início da corrida, valor abaixo ou igual ao registrado pelo taxímetro, devendo ser observada, contudo, a proibição contida no inciso III deste artigo.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          O veículo, para ingresso no serviço de transporte individual, deverá atender às seguintes características:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            atender ao modelo de espécie automóvel, camioneta e camionete, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, mantendo a capacidade de 5 (cinco) a 7 (sete) passageiros, contando com o motorista, e, no máximo, com 10 (dez) anos de fabricação, desde que tenha condição técnica de funcionamento;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              possuir, no mínimo, 65% em cor padrão branca ou envelopamento branco, sendo tolerável até 35% em outra cor que não inviabilize o layout do táxi no Município;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                o registro e o licenciamento do veículo devem estar no nome do outorgado;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  possuir taxímetro devidamente registrado e aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM), conforme estabelecido na legislação metrológica vigente e nas normas expedidas pelo INMETRO;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    para os condutores portadores de deficiência física, somente serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-CE;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para gás natural veicular e para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI), observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        possuir airbag frontal e ar-condicionado.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Fica proibido condicionar a liberação do veículo para a execução do serviço de transporte individual de passageiro – táxi a qualquer litragem do porta-malas.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Fica proibido o uso de veículos com cabine simples para a execução do serviço de transporte individual de passageiro – táxi.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A exigência contida no inciso I deste artigo, quanto ao período máximo de fabricação do veículo, não precisa ser observada para aqueles que já se encontram no sistema, desde que possuam condições ao serviço autorizado, conforme laudo de vistoria emitido pela entidade gestora de transporte urbano.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas as exigências contidas nesta Lei e na legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O Poder Público municipal poderá, sempre que entender necessário, estabelecer procedimentos para atualização cadastral dos autorizatários/ permissionários.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Para a outorga do serviço de transporte individual de passageiro, assim como nos casos de transferência e/ou hereditariedade, é necessário que o motorista profissional autônomo interessado possua:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “b”, “c”, “d” ou “e”, com a devida averbação de “Exerce Atividade Remunerada”;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        declaração de conclusão do curso especializado, conforme Resolução n.º 4.561/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          carteira padrão vigente no momento da outorga;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            comprovante atualizado de endereço, com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias, em nome do requerente;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à entidade gestora de transportes do Município de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                comprovação de sua inscrição como contribuinte individual junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS);
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  todos os documentos apresentados deverão ser cópias autenticadas ou cópias simples com originais para conferência;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    documento de aferição do taxímetro (IPEM).
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Caso seja necessário, poderá ser apresentada procuração pública, com prazo máximo de 12 (doze) meses, após sua regular emissão.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Será delegada uma única autorização para cada interessado em operar no serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          O Município de Fortaleza registrará apenas 1 (um) veículo para cada outorgado que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento em nome do outorgado.
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            Não será admitida a outorga a ex-permissionário, ex-autorizatário ou ex-condutor auxiliar que tiveram sua permissão, autorização ou seu registro de condutor cassados, salvo se cumpridas as exigências de reabilitação.
                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                              Será admitido, após o pagamento das taxas devidas, 01 (um) condutor auxiliar por outorgado, desde que previamente cadastrado na entidade gestora de transporte, independentemente da lei que outorgou a vaga (permissão ou autorização) de táxi.
                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                Fica permitida ao outorgado a transferência da execução do serviço de transporte individual de passageiros, desde que o substituto e seu veículo cumpram todas as exigências previstas nesta Lei e nos decretos que regulamentam a outorga e isso não acarrete novas outorgas, independentemente da lei que concedeu ou permitiu a referida vaga de táxi.
                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                  Todos os condutores vinculados ao serviço de transporte individual de passageiros - táxi do Município de Fortaleza deverão realizar curso de capacitação para taxistas, que poderá ser feito por entidade ou associação pública ou privada devidamente credenciada pelo órgão gestor, ministrado integralmente em formato EAD ou presencial, desde que seja respeitado o conteúdo curricular aprovado pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR).
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    O interessado na outorga do serviço de transporte individual de passageiro deverá apresentar, quando convocado, seu veículo ao órgão de vistoria competente, quando serão observados os seguintes itens, entre outros exigidos por esta Lei e pela entidade gestora de transporte, quando julgar necessário:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e apresentação do pagamento das taxas;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        equipamentos obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          pneus e rodas em bom estado;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            sistemas de componentes complementares.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                              Somente depois da emissão do laudo de vistoria do veículo, realizado pela entidade gestora de transporte, proceder-se-á à assinatura do termo de autorização e aos demais documentos necessários à formalização da autorização.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                O táxi de serviço especial, que possui seus direitos e obrigações assegurados por esta lei, prestará o serviço de transporte individual de passageiros – táxi em zonas delimitadas pela Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  O Sistema de Táxi Adaptado (inclusivo) é instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como idosos e gestantes, além do público em geral, conforme a seguir descrito:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    o outorgado deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada e com declarada manutenção veicular na praça de Fortaleza, contendo planta do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei municipal n.º 9.199, de 16 de março de 2007, e atos infralegais editados pelo Poder municipal:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      especificação da rampa ou da plataforma elevatória veicular;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        forma de fixação de cadeiras;
                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                          forma de fixação do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                            altura, largura e comprimento mínimos do local onde ficará a cadeira;
                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                              número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos, os do motorista, do cadeirante e do acompanhante deste;
                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                capacidade mínima (peso) que a rampa ou a plataforma suportam;
                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                  caracterização do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, considerando suas atualizações;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      a entidade gestora de transporte da Prefeitura municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        os outorgados e os condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte ou pela entidade ou empresa especializada;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme as normas de acessibilidade da ABNT; e
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            para fins de garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como táxi adaptado (inclusivo) e vinculado à outorga, não poderá retornar à prestação do serviço em táxi convencional.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o táxi para transporte de animais domésticos, visando proporcionar o deslocamento destes, de forma temporária ou permanente, conforme a seguir descrito:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                o outorgado deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá atender os requisitos da Lei n.º 9.503, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  para animais de pequeno porte, deverá haver o uso da tradicional caixa de transporte, respeitando um espaço para o animal movimentar-se, de modo a se acomodar confortavelmente, que pode ser levada no assoalho do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    para animais de médio e grande porte, estes deverão ser acomodados em caixa de transporte alocada no bagageiro do veículo, em tamanho proporcional, contendo espaço suficiente para o animal movimentar-se confortavelmente.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Fica terminantemente proibida a acomodação dos animais de estimação nos bancos dianteiros ou fora das referidas caixas de transporte, assim como nas partes externas do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aos taxistas que realizarem o transporte de animais domésticos fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor da corrida, direito este que deverá ser informado ao tutor/passageiro no momento do embarque.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para autorização do serviço de transporte individual de passageiro – táxi, comum ou especial, após abertura de edital ou similares oriundos do Município de Fortaleza, basta que os interessados cumpram todas as exigências desta Lei e da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil).
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica permitida a transferência do direito à exploração do serviço de táxi (permissão ou autorização) para terceiros, após ultrapassado o período de 01 (um) ano, a contar da vistoria realizada pelo órgão público municipal competente, desde que sejam atendidos todos os requisitos e as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de transferência para terceiros motivada por doenças graves ou invalidez permanente do permissionário ou do autorizatário, situações devidamente comprovadas mediante laudo pericial expedido por médico ou por perito, fica excetuada a obrigação do caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Extingue-se a autorização/permissão do serviço de transporte individual de passageiro – táxi diante do não cumprimento das exigências previstas nesta Lei e em razão do falecimento do outorgado que não possua herdeiros legítimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Extingue-se também a autorização/permissão do serviço de transporte individual de passageiro – táxi ao outorgado que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infantojuvenil e do comércio de drogas ilícitas ou outros ilícitos no exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas todas as demais determinações legais contrárias a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Permanecerão inalteradas as relações jurídicas e os direitos tratados entre os delegados e a Administração Pública pela Lei n.º 4.164/73.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 04 DE JANEIRO DE 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza