Lei Complementar nº 385, de 26 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

385

2023

26 de Dezembro de 2023

MODIFICA AS LEIS COMPLEMENTARES N. 315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 E 311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Modifica as Leis Complementares n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, e n.º 311, de 16 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica renumerado o parágrafo único, passando este a vigorar com a numeração § 1º, e acrescido o § 2º ao art. 6º da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
        § 2º   O Procurador-Geral do Município poderá, considerando o desempenho funcional do Procurador, bem como eventual impossibilidade devidamente justificada de atingir a pontuação, atribuir 800 (oitocentos) pontos fixos da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei n.º 8.664, de 10 de dezembro de 2002.
        Art. 2º. 
        O art. 30 da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
          § 3º   O Procurador do Município lotado em qualquer um dos órgãos de execução programática poderá atuar em processos administrativo- disciplinares, fazendo jus à percepção de gratificação de natureza indenizatória, para fins do § 11 do art. 37 da Constituição federal, desde que sem prejuízo da sua lotação e das funções regulares de seu cargo efetivo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por processo de atuação, nos limites definidos em decreto.
          Art. 3º. 
          O inciso I do art. 46 da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  15% (quinze por cento) do produto dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial à Fazenda Municipal;
            Art. 4º. 
            O inciso VII do art. 47 da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
              VII  –  aquisição e manutenção de equipamentos audiovisuais, de informática, mobiliário, materiais de expedientes e afins, necessários ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Município;
              Art. 5º. 
              O art. 12 da Lei Complementar n.º 311, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
                § 4º   Em caso de débitos do Município para com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, é necessário prévio parecer técnico da Secretaria das Finanças acerca da viabilidade operacional, orçamentária e financeira da transação proposta.
                § 5º   Em caso de débitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para com o Município de Fortaleza, sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e não inscritos em Dívida Ativa, é necessário prévio parecer técnico da SEFIN acerca da viabilidade operacional, orçamentária e financeira da transação proposta.
                § 6º   Em caso de débitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para com o Município, inscritos na Dívida Ativa, poderá a Procuradoria-Geral do Município solicitar prévio parecer técnico da Secretaria Municipal das Finanças.
                Art. 6º. 
                Fica revogado o inciso I do art. 12 da Lei Complementar n.º 311, de 16 de dezembro de 2021.
                  I  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

                     

                     

                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                    Prefeito Municipal de Fortaleza