Lei Complementar nº 381, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

381

2023

20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o fomento tecnológico de interesse coletivo, mediante a outorga de concessão de uso de áreas públicas para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, no Município de Fortaleza/CE, na forma que indica.

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Dispõe sobre o fomento tecnológico de interesse coletivo, mediante a outorga de concessão de uso de áreas públicas para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, no Município de Fortaleza/CE, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso, a concessão de uso de áreas públicas para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, no Município de Fortaleza/CE, nos termos da legislação federal.
        § 1º 
        A concessão a que se refere o caput tem como objeto a instalação, a gestão, a operação, a manutenção e a exploração comercial de infraestrutura de telecomunicações em imóveis e equipamentos urbanos do Município.
          § 2º 
          Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, bem como as normas ambientais e urbanísticas municipais aplicáveis, sem prejuízo do disposto nas legislações federais pertinentes.
            Art. 2º. 
            Para os fins de aplicação desta Lei Complementar e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:
              I – 
              estação transmissora de radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
                II – 
                estação transmissora de radiocomunicação móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
                  III – 
                  estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto federal n.º 10.480, de 1º de setembro de 2020;
                    IV – 
                    infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                      V – 
                      detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
                        VI – 
                        prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
                          VII – 
                          torre: infraestrutura vertical transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
                            VIII – 
                            poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
                              IX – 
                              poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
                                X – 
                                antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
                                  XI – 
                                  instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d`água etc.;
                                    XII – 
                                    instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.;
                                      XIII – 
                                      áreas públicas: são áreas de loteamento destinadas à circulação e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público.
                                        Art. 3º. 
                                        A concessão de que trata esta Lei Complementar terá por objetivos:
                                          I – 
                                          desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade no Município de Fortaleza;
                                            II – 
                                            contribuir para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
                                              III – 
                                              alavancar o processo de fortalecimento e ampliação das redes de telecomunicações;
                                                IV – 
                                                gerar novas oportunidades de emprego e renda.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A concessão de que trata esta Lei Complementar será realizada por meio de processo licitatório, por iniciativa da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SDE.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    O edital deverá estabelecer as cláusulas convencionais, a contrapartida do concessionário pela utilização do espaço público, bem como as suas obrigações e direitos pelo tempo de vigência da concessão.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Competirá ao Poder Executivo municipal a fiscalização da concessão autorizada, nos termos desta Lei Complementar.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

                                                             

                                                             

                                                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza