Lei Complementar nº 381, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso, a concessão de uso de áreas públicas para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, no Município de Fortaleza/CE, nos termos da legislação federal.
§ 1º
A concessão a que se refere o caput tem como objeto a instalação, a gestão, a operação, a manutenção e a exploração comercial de infraestrutura de telecomunicações em imóveis e equipamentos urbanos do Município.
§ 2º
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, bem como as normas ambientais e urbanísticas municipais aplicáveis, sem prejuízo do disposto nas legislações federais pertinentes.
Art. 2º.
Para os fins de aplicação desta Lei Complementar e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:
I –
estação transmissora de radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II –
estação transmissora de radiocomunicação móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III –
estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto federal n.º 10.480, de 1º de setembro de 2020;
IV –
infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V –
detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI –
prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII –
torre: infraestrutura vertical transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII –
poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX –
poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X –
antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI –
instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d`água etc.;
XII –
instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.;
XIII –
áreas públicas: são áreas de loteamento destinadas à circulação e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público.
Art. 3º.
A concessão de que trata esta Lei Complementar terá por objetivos:
I –
desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade no Município de Fortaleza;
II –
contribuir para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
III –
alavancar o processo de fortalecimento e ampliação das redes de telecomunicações;
IV –
gerar novas oportunidades de emprego e renda.
Art. 4º.
A concessão de que trata esta Lei Complementar será realizada por meio de processo licitatório, por iniciativa da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SDE.
Parágrafo único.
O edital deverá estabelecer as cláusulas convencionais, a contrapartida do concessionário pela utilização do espaço público, bem como as suas obrigações e direitos pelo tempo de vigência da concessão.
Art. 5º.
Competirá ao Poder Executivo municipal a fiscalização da concessão autorizada, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.