Lei Complementar nº 376, de 24 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder a gratuidade de 2 (duas) viagens diárias, não cumulativas, na data de realização da prova do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFCE), a ocorrer no dia 26 de novembro de 2023, no transporte público coletivo municipal para estudantes das redes pública e privada de ensino localizadas no Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
O benefício previsto no caput será concedido das 6h às 15h, nos dias de realização das provas.
Art. 2º.
Para fazer jus à gratuidade prevista no art. 1º desta Lei Complementar, os estudantes deverão portar identificação estudantil emitida por entidade estudantil credenciada junto ao órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza, com validade vigente, sem necessidade de cadastro prévio específico.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão executadas na dotação orçamentária 19101.26.453.0102.1047.0001, elemento de despesa 339045, fonte de recursos 0.150000000001 (Recursos não vinculados de Impostos – Poder Executivo) da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.
Art. 4º.
A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas do benefício de gratuidade previsto nesta Lei Complementar, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação da sanção de suspensão da identidade estudantil por 6 (seis) meses.
Art. 5º.
Fica o Município de Fortaleza, através de seus órgãos e entidades, autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com os delegatários dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, bem como com as demais entidades públicas e privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, bem como para a gestão das programações e planejamentos operacionais da rede de transporte.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.