Lei Ordinária nº 11.410, de 21 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Festival da Cachaça de Fortaleza, a ser comemorado anualmente, sempre no mês de setembro.
Parágrafo único.
O Festival Municipal da Cachaça e suas Tradições, criado por esta Lei, será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O evento em alusão ao Festival será realizado no Município, no mês de setembro, a ser acordado com o setor, com a parceria financeira do setor privado, para que ocorra a comemoração e a divulgação dos produtos fabricados no Município de Fortaleza e no Estado do Ceará.
§ 1º
A divulgação poderá ser através das redes sociais, com ou sem custo.
§ 2º
O Poder Executivo, com o setor, deverá definir e organizar as atividades a serem desenvolvidas no evento referido no caput.VETADO
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, na data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, ficando expressamente revogados os dispositivos em contrário.VETADO
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.