Lei Ordinária nº 9.169, de 22 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de plaquetas de metal, escritas em braile, em todos os pontos de ônibus nos terminais do município de Fortaleza, onde deverá constar o nome da linha de ônibus que pára naquele determinado ponto, facilitando assim ao deficiente visual a identificação do ônibus, bem como a indicação do seu percurso.
Parágrafo único
As plaquetas mencionadas no caput deste artigo deverão ser criadas por profissionais especializados, de modo a atender às necessidades das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º.
A empresa responsável pela manutenção dos terminais de ônibus terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para o seu cumprimento.
Art. 3º.
A fiscalização para assegurar o cumprimento desta Lei ficará a cargo da Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA).
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.