Lei Ordinária nº 11.406, de 01 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Fortaleza o Dia dos Mestres da Cultura.
Parágrafo único.
A data 21 de maio será incluída no Calendário Oficial do Município de Fortaleza, como o Dia dos Mestres da Cultura.
Art. 2º.
O Dia dos Mestres da Cultura terá como finalidade abordar ou desenvolver as seguintes ações:
I –
promover debates, palestras e eventos, a fim de esclarecer a população da importância dos mestres da cultura para a cidade de Fortaleza;
II –
divulgar e estimular a implementação de políticas públicas que fomentem a cultura local;
III –
reconhecer e valorizar o patrimônio cultural da cidade;
IV –
incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Município;
V –
democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura local;
VI –
fortalecer o sistema municipal de cultura, com a participação efetiva das comunidades de diversos bairros;
VII –
estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura local;
VIII –
incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura;
IX –
garantir a inclusão de manifestações culturais do Município nos espaços de educação formal e informal;
X –
incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural fortalezense;
XI –
estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras.
§ 1º
As ações poderão ser realizadas na semana que registrar a data 21 de maio.
§ 2º
A secretaria municipal competente coordenará as ações desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. VETADO
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza poderá realizar convênios com outros entes, entidades, organizações, empresas ou instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade de fomentar as ações previstas no art. 2º. VETADO
Art. 4º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de orçamentárias próprias do Poder Executivo ou oriundas de convênios, conforme previsto no art. 3º.VETADO
Art. 5º.
O Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor), exercerá a função de coordenação executiva das ações da presente Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à implantação das ações previstas no art. 2º desta Norma. VETADO
Art. 6º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.